REGULAMENTO DO LCIA
Em vigor a partir de 1o de janeiro de 1998
O LCIA é, entre todas as principais instituições internacionais de
arbitragem, provavelmente a mais antiga. Sua organização, atuação e
filosofia, bem como os serviços que fornece, são de alcance mundial.
O LCIA oferece administração de arbitragem internacional de baixo custo
relativo em qualquer local e sob qualquer sistema jurídico. Embora
seja sediada em Londres, é uma instituição internacional, oferecendo
eficiência, flexibilidade e neutralidade a todas as partes envolvidas
na solução de uma contenda sob seus auspícios.
O Regulamento de 1998 do
LCIA foi elaborado após amplo processo de consulta a profissionais
de diferentes sistemas arbitrais e numa extensa gama de jurisdições,
e foi atualizado para atender às necessidades em constante evolução
da comunidade empresarial internacional e de advogados e árbitros
internacionais. O Regulamento fornece uma combinação das melhores
características do sistema legal civil e do de eqüidade ("common law").
Na página 24 deste folheto encontram-se algumas cláusulas de arbitragem
recomendadas.
REGULAMENTO DO LCIA
Cláusulas Recomendadas
Tabela de Honorários e Custas
Artigo 1
A Solicitação
de Arbitragem
1.1
Qualquer parte que desejar iniciar uma arbitragem sob este Regulamento
("o Demandante") deverá enviar ao Secretário do Tribunal
do LCIA ("o Secretário") uma solicitação de arbitragem por
escrito ("a Solicitação"), contendo ou acompanhando:
(a)
nomes, endereços, números de telefone, fac-símile, telex e e-mail (se
conhecidos) das partes na arbitragem e de seus representantes legais;
(b)
uma cópia da cláusula de arbitragem por escrito ou do contrato de arbitragem
em separado por escrito no qual o Demandante se fundamenta ("o
Contrato de Arbitragem"), juntamente com uma cópia da documentação
contratual na qual a cláusula de arbitragem esteja contida ou da qual
a arbitragem se origina;
(c)
uma exposição sucinta descrevendo a natureza e as circunstâncias da contenda,
e especificando as reivindicações apresentadas pelo Demandante contra
uma outra parte na arbitragem ("o Demandado");
(d)
uma exposição de quaisquer assuntos (tais como o local ou idioma(s) da
arbitragem, ou o número de árbitros, ou suas qualificações ou identidades)
sobre os quais as partes já tenham se colocado de acordo, por escrito,
em relação à arbitragem, ou a respeito dos quais o Demandante deseje
apresentar uma proposta;
(e)
se a indicação de árbitros pelas partes estiver prevista no Contrato
de Arbitragem, o nome, o endereço e os números de telefone, fac-símile,
telex e e-mail (se conhecidos) do árbitro indicado pelo Demandante;
(f)
a tarifa estabelecida na Tabela de Custas (sem a qual a Solicitação será
tratada como não tendo sido recebida pelo Secretário e a arbitragem
como não tendo sido iniciada);
(g)
a confirmação ao Secretário de que cópias da Solicitação (incluindo todos
os documentos anexos) foram ou estão sendo entregues simultaneamente
a todas as demais partes na arbitragem por um ou mais meios de entrega
oficial, os quais deverão ser identificados na referida confirmação.
1.2
Para todos os efeitos, a arbitragem será dada como iniciada na data de
recebimento da Solicitação pelo Secretário. A Solicitação (inclusive
todos os documentos anexos) deverá ser entregue ao Secretário em duas
cópias nos casos em que um único árbitro deva ser nomeado, ou em quatro
cópias se o Demandante considerar que três árbitros devam ser nomeados,
ou se houver um acordo entre as partes em tal sentido.
2.1
Dentro de 30 dias da entrega oficial da Solicitação ao Demandado (ou
de período inferior que seja fixado pelo Tribunal do LCIA), o Demandado
deverá enviar por escrito, ao Secretário, uma resposta à Solicitação
("a Resposta"), contendo ou acompanhando:
(a)
a confirmação ou rejeição total ou parcial das reivindicações apresentadas
pelo Demandante na Solicitação;
(b)
uma declaração sucinta descrevendo a natureza e as circunstâncias de
quaisquer reconvenções apresentadas pelo Demandado contra o Demandante;
(c)
comentário em resposta a quaisquer declarações contidas na Solicitação,
segundo o disposto no Artigo 1.1(d), sobre questões relativas à realização
da arbitragem;
(d)
se a indicação de árbitros pelas partes estiver prevista no Contrato
de Arbitragem, o nome, o endereço e os números de telefone, fac-símile,
telex e e-mail (se conhecidos) do árbitro indicado pelo Demandado;
e
(e)
a confirmação ao Secretário de que cópias da Resposta (incluindo todos
os documentos anexos) foram ou estão sendo entregues simultaneamente
a todas as demais partes na arbitragem por um ou mais meios de entrega
oficial, os quais deverão ser identificados na referida confirmação.
2.2
A Resposta (incluindo todos os documentos anexos) deverá ser entregue
ao Secretário em duas cópias, ou em quatro cópias se o Demandado considerar
que três árbitros devam ser nomeados, ou se houver um acordo entre
as partes em tal sentido.
2.3
A omissão do envio de uma Resposta não impedirá o Demandado de rejeitar
qualquer reivindicação ou de apresentar uma reconvenção durante a arbitragem.
Entretanto, caso a indicação de árbitros pelas partes esteja prevista
no Contrato de Arbitragem, o fato de o Demandado se omitir, totalmente
ou dentro do prazo previsto, de enviar uma Resposta ou de indicar um
árbitro constituirá renúncia irrevogável da oportunidade da parte em
questão de indicar um árbitro.
Artigo
3
O Tribunal do LCIA e seu Secretário
3.1
As funções próprias do Tribunal do LCIA previstas neste Regulamento serão
desempenhadas em seu nome pelo Presidente ou por um Vice Presidente
do Tribunal do LCIA ou por uma divisão de três ou cinco membros do
Tribunal do LCIA nomeados pelo Presidente ou por um Vice Presidente
do Tribunal do LCIA, conforme determinado pelo Presidente.
3.2
As funções próprias do Secretário previstas neste Regulamento serão desempenhadas
pelo Secretário ou por qualquer Secretário substituto do Tribunal do
LCIA sob a supervisão do Tribunal do LCIA.
3.3
Toda comunicação de qualquer uma das partes ou de qualquer árbitro com
o Tribunal do LCIA deverá ser endereçada ao Secretário.
Artigo
4
Notificações e Prazos
4.1
Qualquer notificação ou outra comunicação que uma das partes possa ser,
ou seja, obrigada a fazer sob este Regulamento deverá ser feita por
escrito e entregue por carta registrada ou serviço de mensageiro ("courier")
ou transmitida por fac-símile, telex, e-mail ou qualquer outro meio
de telecomunicação que forneça um registro de sua transmissão.
4.2
Na ausência de qualquer notificação às demais partes, ao Tribunal de
Arbitragem e ao Secretário com relação à mudança de domicílio por uma
das partes, o último domicílio ou local de negócios conhecido da mesma,
durante a arbitragem, será considerado como endereço válido para efeito
de qualquer notificação ou outra comunicação.
4.3
Para efeito de estabelecer a data do início de um prazo determinado,
uma notificação ou outra comunicação será considerada como tendo sido
recebida no dia da sua entrega ou, no caso de telecomunicações, quando
transmitida conforme os Artigos 4.1 e 4.2.
4.4
Para efeito de estabelecer o cumprimento de um prazo determinado, uma
notificação ou outra comunicação será considerada como tendo sido enviada,
realizada ou transmitida se for despachada conforme os Artigos 4.1
e 4.2, na data de término do prazo limite ou antes da mesma.
4.5
Não obstante o disposto acima, qualquer notificação ou comunicação, por
uma das partes, poderá ser endereçada a outra parte na forma acordada
por escrito entre as partes ou, na ausência de tal acordo, conforme
a prática usada durante suas transações anteriores ou de qualquer outra
forma estipulada pelo Tribunal de Arbitragem.
4.6
Para efeito de calcular um prazo previsto neste Regulamento, tal prazo
iniciar-se-á no dia seguinte ao do recebimento de uma notificação ou
outra comunicação. Se o último dia de tal prazo for um feriado oficial
ou um dia não útil no domicílio ou local de negócios do destinatário,
o prazo será estendido até o primeiro dia útil imediatamente após.
Os feriados oficiais ou os dias não úteis que ocorram durante o prazo
em decurso serão incluídos no cálculo do mesmo.
4.7
O Tribunal de Arbitragem poderá em qualquer momento estender (mesmo quando
o prazo tiver vencido) ou encurtar qualquer prazo estipulado sob este
Regulamento ou sob o Contrato de Arbitragem para a realização da arbitragem,
inclusive qualquer notificação ou comunicação a ser feita por uma parte
a qualquer outra.
Artigo
5
Formação do Tribunal de Arbitragem
5.1
Neste Regulamento, a expressão "Tribunal de Arbitragem" inclui
um único árbitro ou todos os árbitros quando houver mais de um. Todas
as referências a um árbitro incluirão os gêneros masculino e feminino.
(Serão entendidas da mesma forma as referências feitas ao Presidente,
Vice Presidente e aos membros do Tribunal do LCIA, ao Secretário ou Secretário
substituto, a peritos, testemunhas, partes e representantes legais).
5.2
Todos os árbitros que realizem uma arbitragem sob este Regulamento deverão
ser e manter-se, a todo momento, imparciais e independentes das partes,
bem como abster-se de atuar como advogados na arbitragem para qualquer
uma das partes. Nenhum árbitro, antes ou depois de sua nomeação, deverá
informar a qualquer uma das partes sobre os méritos ou sobre o resultado
da contenda.
5.3
Antes da sua nomeação pelo Tribunal do LCIA, cada árbitro deverá fornecer
ao Secretário um resumo por escrito da sua posição profissional passada
e presente; deverá concordar por escrito com taxas de honorários em
conformidade com Tabela de Custas; e deverá assinar uma declaração
de que não existe qualquer circunstância por ele conhecida que possa
dar origem a qualquer dúvida justificável em relação a sua imparcialidade
ou independência, além de qualquer circunstância revelada pelo mesmo
na declaração. Cada árbitro deverá assumir pela mesma declaração o
compromisso permanente de revelar imediatamente qualquer circunstância
deste tipo ao Tribunal do LCIA, a quaisquer outros membros do Tribunal
de Arbitragem e a todas as partes, se tais circunstâncias surgirem
após a data da referida declaração e antes da conclusão da arbitragem.
5.4
O Tribunal do LCIA nomeará o Tribunal de Arbitragem assim que seja viável
após o recebimento da Resposta pelo Secretário ou, se nenhuma Resposta
for recebida pelo Secretário, uma vez vencido o prazo de 30 dias contados
da entrega da Solicitação ao Demandado (ou um prazo menor que seja
fixado pelo Tribunal do LCIA). O Tribunal do LCIA poderá proceder à
formação do Tribunal de Arbitragem mesmo se a Solicitação estiver incompleta
ou se a Resposta estiver faltando, em atraso ou incompleta. Um único
árbitro será nomeado a menos que as partes tenham acordado por escrito
em contrário, ou a menos que o Tribunal do LCIA determine que, considerando
todas as circunstâncias do caso, um tribunal de três membros seja adequado
5.5
Somente o Tribunal do LCIA tem poderes para nomear árbitros. O Tribunal
do LCIA nomeará árbitros com o respeito devido a qualquer método ou
critério de seleção em particular com que as partes tenham acordado
por escrito. Ao selecionar os árbitros serão levadas em consideração
a natureza da transação, a natureza e as circunstâncias da contenda,
a nacionalidade, a localização e os idiomas das partes e (se houver
mais de duas) o número de partes.
5.6
Tratando-se de um Tribunal de Arbitragem de três membros, o presidente
(que não será um árbitro indicado pelas partes), será nomeado pelo
Tribunal do LCIA.
6.1
Quando as partes forem de nacionalidades diferentes, um único árbitro
ou o presidente do Tribunal de Arbitragem não deverá ter a mesma nacionalidade
de qualquer umas das partes, a menos que as partes que não forem da
mesma nacionalidade do candidato a nomeação concordem todas em contrário
por escrito.
6.2
Entende-se que a nacionalidade das partes inclua a de acionistas majoritários
e participações majoritárias.
6.3
Para efeito deste Artigo, uma pessoa que tenha cidadania de dois ou mais
países será tratada como tendo a nacionalidade de cada país; e os cidadãos
da União Européia serão tratados como tendo a nacionalidade dos seus
distintos Países Membros e não como tendo a mesma nacionalidade.
Artigo
7
Indicações pelas Partes e Outras Indicações
7.1
Se as partes tiverem acordado que qualquer árbitro deva ser nomeado por
uma ou mais das partes ou por qualquer terceiro, tal acordo será tratado,
para todos os fins, como sendo um acordo de indicação de um árbitro.
A pessoa assim indicada poderá ser nomeada como árbitro apenas pelo
Tribunal do LCIA, sujeito ao cumprimento prévio do disposto no Artigo
5.3. O Tribunal do LCIA poderá recusar-se a nomear o referido candidato
se o mesmo Tribunal determinar que ele não possui as qualificações
exigidas ou não é independente ou imparcial.
7.2
Quando as partes tiverem de alguma forma acordado que o Demandado ou
qualquer terceiro deva indicar um árbitro e tal indicação não seja
feita dentro do prazo ou a qualquer tempo, o Tribunal do LCIA poderá
nomear um árbitro não obstante a ausência da indicação e sem considerar
qualquer indicação tardia. Da mesma forma, se a Solicitação de Arbitragem
não contiver uma indicação pelo Demandante quando as partes tiverem
de alguma forma acordado que o Demandante ou um terceiro deva indicar
um árbitro, o Tribunal do LCIA poderá nomear um árbitro não obstante
a ausência da indicação e sem considerar qualquer indicação tardia.
8.1
Quando o Contrato de Arbitragem der direito a cada parte, de alguma forma,
de indicar um árbitro, e as partes na contenda forem em número superior
a dois, e tais partes não tiverem acordado todas por escrito que as
partes em contenda representam dois lados separados (para fins de formação
do Tribunal de Arbitragem) como Demandante e Demandado respectivamente,
o Tribunal do LCIA nomeará o Tribunal de Arbitragem sem considerar
a indicação de qualquer uma das partes.
8.2
Em tais circunstâncias, o Contrato de Arbitragem será tratado para todos
os efeitos como um acordo por escrito pelas partes para que o Tribunal
de Arbitragem seja nomeado pelo Tribunal do LCIA.
Artigo
9
Formação Acelerada
9.1
Em caso de urgência excepcional, no início ou após o início da arbitragem,
qualquer uma das partes poderá solicitar ao Tribunal do LCIA a formação
acelerada do Tribunal de Arbitragem, inclusive a nomeação de qualquer
árbitro substituto de acordo com os Artigos 10 e 11 deste Regulamento.
9.2
Tal solicitação será apresentada por escrito ao Tribunal do LCIA, com
cópias para todas as demais partes na arbitragem; e a mesma deverá
expor os motivos específicos para a urgência excepcional na formação
do Tribunal de Arbitragem.
9.3
O Tribunal do LCIA poderá, a seu exclusivo critério, encurtar ou limitar
qualquer prazo previsto neste Regulamento para a formação do Tribunal
de Arbitragem, inclusive a entrega da Resposta e de quaisquer matérias
ou documentos declarados ausentes da Solicitação. O Tribunal do LCIA
não terá autoridade para encurtar ou limitar qualquer outro prazo.
Artigo
10
Revogação da Nomeação do Árbitro
10.1
Se (a) qualquer árbitro notificar por escrito ao Tribunal do LCIA o seu
desejo de renunciar à posição de árbitro, com cópias da notificação
para as partes e demais árbitros (se houver) ou (b) qualquer árbitro
vier a falecer, ou cair seriamente enfermo, ou se recusar a atuar como
tal, ou se tornar incapaz para o desempenho da sua função, seja por
impugnação de uma das partes ou por solicitação dos demais árbitros,
o Tribunal do LCIA poderá revogar a nomeação do referido árbitro e
nomear um substituto. O Tribunal do LCIA decidirá sobre a quantia de
honorários e despesas a ser paga pelos serviços do antigo árbitro (se
tiver havido) da forma que considerar adequada em todas as circunstâncias.
10.2
Se qualquer árbitro agir de forma a infringir deliberadamente o Contrato
de Arbitragem (inclusive este Regulamento), ou se não agir com justiça
e imparcialidade entre as partes, ou se não realizar ou participar
do processo de arbitragem com razoável diligência, evitando atraso
ou despesa desnecessários, tal árbitro poderá ser considerado inadequado
na opinião do Tribunal do LCIA.
10.3
Um árbitro também poderá ser impugnado por qualquer uma das partes se
ocorrerem circunstâncias que dêem origem a dúvidas justificáveis sobre
a sua imparcialidade ou independência. Uma parte só poderá impugnar
um árbitro por ela indicado, ou em cuja nomeação a mesma tenha participado,
baseando-se em motivos conhecidos posteriormente à nomeação do mesmo.
10.4
Uma parte que pretenda impugnar um árbitro deverá enviar uma declaração
por escrito dos motivos para a sua impugnação ao Tribunal do LCIA,
ao Tribunal de Arbitragem e a todas as demais partes, dentro de 15
dias da formação do Tribunal de Arbitragem ou (se posteriormente) depois
de tomar conhecimento de qualquer circunstância prevista no Artigo
10.1, 10.2 ou 10.3. A menos que o árbitro impugnado se retire ou todas
as demais partes concordem com a impugnação dentro de 15 dias do recebimento
da declaração por escrito, o Tribunal do LCIA decidirá sobre a impugnação.
Artigo
11
Indicação e Substituição de Árbitros
11.1
No caso de o Tribunal do LCIA determinar que qualquer indicado não possua
as qualificações exigidas ou não seja independente ou imparcial, ou
se um árbitro nomeado tiver que ser substituído por qualquer motivo,
o Tribunal do LCIA poderá decidir a seu exclusivo critério se deve
ou não seguir o processo original de indicação.
11.2
Se o Tribunal do LCIA assim o decidir, qualquer oportunidade dada a uma
parte de fazer uma nova indicação será dispensada se não for exercida
dentro de 15 dias (ou de prazo menor que seja determinado pelo Tribunal
do LCIA), após o quê o Tribunal do LCIA nomeará o árbitro substituto.
12.1
Se qualquer árbitro num Tribunal de Arbitragem de três membros se recusar
ou deixar, persistentemente, de participar nas deliberações do mesmo,
os outros dois árbitros terão, após notificação por escrito de tal
recusa ou omissão ao Tribunal do LCIA, às partes e ao terceiro árbitro,
o poder de continuar a arbitragem (inclusive tomar qualquer decisão
ou determinação ou emitir uma sentença), não obstante a ausência do
terceiro árbitro.
12.2
Ao determinar se a arbitragem deve continuar, os dois outros árbitros
levarão em conta o estágio em que a arbitragem se encontra, qualquer
explicação dada pelo terceiro árbitro com relação a sua não participação,
e outras questões que considerem adequadas nas circunstâncias existentes.
Os motivos para tal determinação serão declarados em qualquer sentença,
ordem ou outra decisão emitida pelos dois árbitros sem a participação
do terceiro.
12.3
No caso de os outros dois árbitros resolverem, a qualquer momento, não
continuar a arbitragem sem a participação do terceiro árbitro, ausente
de suas deliberações, os dois árbitros notificarão por escrito as partes
e o Tribunal do LCIA de tal resolução; e em tal caso, os dois árbitros
ou qualquer uma das partes poderá submeter a questão ao Tribunal do
LCIA para que a nomeação do terceiro árbitro seja revogada e que o
mesmo seja substituído como previsto no Artigo 10.
13.1
Até que o Tribunal de Arbitragem seja formado, todas as comunicações
entre as partes e os árbitros serão realizadas através do Secretário.
13.2
Daí em diante, a menos que e até que o Tribunal de Arbitragem determine
que as comunicações se processem diretamente entre o Tribunal de Arbitragem
e as partes (com cópias simultâneas para o Secretário), todas as comunicações
por escrito entre as partes e o Tribunal de Arbitragem continuarão
sendo feitas através do Secretário.
13.3
Quando o Secretário enviar qualquer comunicação por escrito para uma
parte em nome do Tribunal de Arbitragem, também enviará uma cópia para
cada uma das outras partes. Quando qualquer uma das partes enviar ao
Secretário qualquer comunicação (inclusive Declarações por Escrito
e Documentos previstos no Artigo 15), a mesma deverá incluir uma cópia
para cada árbitro; e também deverá enviar cópias diretamente para todas
as demais partes e confirmar ao Secretário por escrito que o fez ou
está fazendo.
Artigo 14
Realização
do Processo
14.1
As partes poderão entrar em acordo – e assim se recomenda – sobre a maneira
de se realizar o seu processo arbitral, sempre de acordo com os deveres
gerais do Tribunal de Arbitragem:
(i) de agir com justiça e imparcialidade entre todas as partes, dando
a cada uma oportunidade razoável de expor seus argumentos e responder
aos do oponente; e
(ii) de adotar procedimentos adequados às circunstâncias da arbitragem,
evitando atraso ou despesa desnecessários, a fim de fornecer meios
justos e eficientes para a resolução definitiva da contenda entre as
partes.
Referidos acordos deverão ser feitos pelas partes por escrito ou registrados
por escrito pelo Tribunal de Arbitragem a pedido das partes e com a
autorização das mesmas.
14.2
A menos que seja acordado em contrário entre as partes em conformidade
com o Artigo 14.1, o Tribunal de Arbitragem terá o mais amplo poder
de decisão, quanto ao modo de cumprir seus deveres, permitido sob a(s)
lei(s) ou normas legais que o Tribunal de Arbitragem determine serem
aplicáveis; e as partes sempre deverão fazer tudo o que for necessário
para a realização justa, eficiente e rápida da arbitragem.
14.3
No caso de um Tribunal de Arbitragem de três membros o presidente poderá,
com o consentimento prévio dos outros dois árbitros, adotar ele só
determinações processuais.
Artigo
15
Entrega de
Declarações por Escrito e Documentos
15.1
Salvo acordo em contrário entre as partes, em conformidade com o Artigo
14.1, ou determinação diferente adotada pelo Tribunal de Arbitragem,
a etapa de argumentos escritos do processo será realizada conforme
descriminado abaixo.
15.2
Dentro de 30 dias do recebimento, do Secretário, da notificação por escrito
da formação do Tribunal de Arbitragem, o Demandante deverá enviar ao
Secretário uma Declaração de Causa expondo em detalhes suficientes
os fatos e quaisquer fundamentos jurídicos nos quais se baseia, juntamente
com a compensação reivindicada contra todas as outras partes, salvo
e na medida em que tais questões não tenham sido expostas na sua Solicitação.
15.3
Dentro de 30 dias do recebimento da Declaração de Causa, ou de uma notificação
por escrito do Demandante de que opta tratar a Solicitação como sua
Declaração de Causa, o Demandado deverá enviar ao Secretário uma Declaração
de Defesa expondo em detalhes suficientes quais os fatos e fundamentos
jurídicos contidos na Declaração de Causa ou Solicitação (conforme
o caso) que admita ou negue, e sob que alegação, bem como em que outros
fatos e fundamentos jurídicos se baseia. Qualquer reconvenção deverá
ser apresentada com a Declaração de Defesa da mesma forma em que as
reivindicações devem ser expostas na Declaração de Causa.
15.4
Dentro de 30 dias do recebimento da Declaração de Defesa, o Demandante
deverá enviar ao Secretário uma Declaração de Resposta, a qual, quando
houver qualquer reconvenção, deverá incluir uma Defesa contra a Reconvenção
da mesma maneira em que a defesa deve ser exposta na Declaração de
Defesa.
15.5
Se a Declaração de Resposta contiver uma Defesa contra a Reconvenção,
dentro de 30 dias do recebimento da mesma o Demandado deverá enviar
ao Secretário uma Declaração de Resposta à Reconvenção.
15.6
Todas as Declarações citadas neste Artigo deverão ser acompanhadas de
cópias (ou, se forem muito volumosas, listas) de todos os documentos
essenciais sobre os quais a parte em questão se fundamenta e que não
tenham sido previamente entregues por qualquer uma das partes, e (quando
for adequado) por quaisquer amostras e anexos relacionados ao caso.
15.7
Assim que for viável após o recebimento das Declarações especificadas
neste Artigo, o Tribunal de Arbitragem deverá proceder da forma que
tenha sido acordada por escrito entre as partes ou de acordo com a
sua autoridade sob este Regulamento.
15.8
Se o Demandado não entregar uma Declaração de Defesa, ou o Demandante
uma Declaração de Defesa contra a Reconvenção, ou se a qualquer momento
qualquer uma das partes não fizer uso da oportunidade de apresentar
os seus argumentos da forma determinada pelos Artigos 15.2 ao 15.6
ou pelo Tribunal de Arbitragem, o Tribunal de Arbitragem poderá assim
mesmo dar procedimento à arbitragem e emitir uma sentença.
16.1
As partes podem entrar em acordo por escrito sobre o foro (ou local jurídico)
da sua arbitragem. Na ausência de tal escolha, o foro da arbitragem
será Londres, a menos que e até que o Tribunal do LCIA determine, considerando
todas as circunstâncias e após ter dado uma oportunidade às partes
para fazer um comentário por escrito, que outro foro seja mais adequado.
16.2
O Tribunal de Arbitragem poderá realizar audiências, reuniões e deliberações
em qualquer local geograficamente conveniente a seu critério; e se
for em outro local que o do foro da arbitragem, para todos os efeitos,
a arbitragem será tratada como uma arbitragem realizada no foro da
arbitragem e qualquer sentença como uma sentença emitida no foro da
arbitragem.
16.3
A lei aplicável à arbitragem (se houver) será a lei de arbitragem do
foro da arbitragem, a menos que e na medida em que as partes tenham
acordado expressamente por escrito sobre a aplicação de outra lei de
arbitragem e tal acordo não seja proibido pela lei do foro arbitral.
17.1
O idioma inicial da arbitragem será o idioma do Contrato de Arbitragem,
a menos que as partes tenham acordado em contrário por escrito, sendo
sempre entendido que uma parte não participante ou inadimplente não
terá motivo para reclamação se as comunicações ao Secretário e vindas
do mesmo e o processo de arbitragem forem expressos em inglês.
17.2
No caso de o Contrato de Arbitragem ser escrito em mais de um idioma,
o Tribunal do LCIA poderá decidir qual destes idiomas será o idioma
inicial da arbitragem, a menos que o Contrato de Arbitragem determine
que o processo de arbitragem deva ser realizado em mais de um idioma.
17.3
Após a formação do Tribunal de Arbitragem e a menos que as partes tenham
entrado em acordo sobre o idioma ou idiomas da arbitragem, o Tribunal
de Arbitragem decidirá sobre o(s) idioma(s) da arbitragem, depois de
dar às partes uma oportunidade para fazer um comentário por escrito,
e considerando o idioma inicial da arbitragem e quaisquer outras questões
que possa considerar adequadas em todas as circunstâncias do caso.
17.4
Se qualquer documento estiver expresso num idioma que não seja o(s) idioma(s)
da arbitragem e se nenhuma tradução de tal documento for entregue pela
parte que se fundamente no mesmo, o Tribunal de Arbitragem ou (se o
Tribunal de Arbitragem não tiver sido formado) o Tribunal do LCIA poderá
exigir que aquela parte entregue uma tradução numa forma a ser determinada
pelo Tribunal de Arbitragem ou pelo Tribunal do LCIA, conforme o caso.
18.1
Qualquer uma das partes poderá ser representada por profissionais legais
ou quaisquer outros representantes.
18.2
A qualquer momento o Tribunal de Arbitragem poderá exigir de qualquer
uma das partes comprovação da autoridade dada a seu(s) representante(s)
na forma que o Tribunal de Arbitragem determine.
Artigo 19
Audiências
19.1
O direito de ser ouvido oralmente pelo Tribunal de Arbitragem sobre o
mérito da contenda cabe a qualquer uma das partes que expresse este
desejo, a menos que as partes tenham acordado por escrito sobre uma
arbitragem que compreenda documentos somente.
19.2
O Tribunal de Arbitragem fixará a data, hora e local de quaisquer reuniões
e audiências no decurso da arbitragem, e dará às partes aviso prévio
razoável das mesmas.
19.3
O Tribunal de Arbitragem poderá entregar às partes, antes de qualquer
audiência, uma lista de perguntas que deseje que respondam com atenção
especial.
19.4
Todas as reuniões e audiências serão realizadas em sessão privada a menos
que as partes acordem em contrário por escrito ou o Tribunal de Arbitragem
decida em contrário.
19.5
O Tribunal de Arbitragem terá total autoridade para estabelecer prazos
para as reuniões e audiências, ou para qualquer parte das mesmas.
Artigo
20
Testemunhas
20.1
Antes de qualquer audiência, o Tribunal de Arbitragem poderá exigir de
qualquer uma das partes que notifique a identidade de cada testemunha
que a parte deseje convocar (inclusive testemunhas de refutação), além
da matéria do testemunho de tal testemunha, seu conteúdo e sua relevância
com relação às questões da arbitragem.
20.2
O Tribunal de Arbitragem poderá também determinar o tempo, a maneira
e a forma em que tais materiais devam ser trocados entre as partes
e apresentados ao Tribunal de Arbitragem; e tem autoridade para permitir,
recusar ou limitar a apresentação de testemunhas (seja testemunha de
fatos ou perito).
20.3
Sujeito a qualquer ordem em contrário dada pelo Tribunal de Arbitragem,
o testemunho de qualquer testemunha poderá ser apresentado por uma
das partes por escrito, seja como declaração assinada ou juramentada.
20.4
Sujeito ao Artigo 14.1 e 14.2, qualquer uma das partes poderá solicitar
que uma testemunha, em cujo testemunho uma outra parte procure se fundamentar,
participe de interrogatório oral numa audiência ante o Tribunal de
Arbitragem. Se o Tribunal de Arbitragem exigir que a outra parte apresente
a testemunha e a mesma não estiver presente à audiência oral sem motivo
justo, o Tribunal de Arbitragem poderá atribuir ao testemunho escrito
a força que considerar adequada nas circunstâncias do caso (ou excluir
o mesmo totalmente).
20.5
Qualquer testemunha que prestar declaração oral numa audiência ante o
Tribunal de Arbitragem poderá ser interrogada por cada uma das partes
sob o controle do Tribunal de Arbitragem. O Tribunal de Arbitragem
poderá fazer perguntas a qualquer etapa das suas declarações.
20.6
Sujeito às disposições compulsórias de qualquer lei aplicável, não será
impróprio, da parte de qualquer uma das partes ou seus representantes
legais, entrevistar qualquer testemunha efetiva ou em potencial para
efeito de apresentar o seu testemunho por escrito ou apresentar a mesma
como testemunha oral.
20.7
Qualquer pessoa física que pretenda testemunhar ante o Tribunal de Arbitragem
sobre qualquer questão de fato ou de perícia será tratada como testemunha
sob este Regulamento, não obstante que a pessoa seja uma das partes
na arbitragem, nem que tenha sido ou seja um executivo, funcionário
ou acionista de qualquer uma das partes.
Artigo
21
Peritos junto ao Tribunal de Arbitragem
21.1
A menos que seja acordado em contrário pelas partes por escrito, o Tribunal
de Arbitragem:
(a) poderá nomear um ou mais peritos para informar ao Tribunal de
Arbitragem sobre questões específicas, os quais deverão ser e manter-se
imparciais e independentes das partes durante todo o processo de arbitragem;
e
(b) poderá exigir de uma das partes que forneça a tal perito quaisquer
informações relevantes ou dê acesso a quaisquer documentos, mercadorias,
amostras, bem ou local relevantes para serem inspecionados pelo perito.
21.2
A menos que seja acordado em contrário pelas partes por escrito, se uma
das partes assim o solicitar ou se o Tribunal de Arbitragem considerar
necessário, o perito deverá, após a entrega de seu laudo escrito ou
relato oral ao Tribunal de Arbitragem e às partes, participar em uma
ou mais audiências nas quais as partes terão a oportunidade de interrogar
o perito sobre seu laudo e apresentar testemunhas periciais a fim de
testemunhar sobre os tópicos em questão.
21.3
O honorários e despesas de qualquer perito nomeado pelo Tribunal de Arbitragem
sob este Artigo serão pagos dos depósitos feitos pelas partes sob o
Artigo 24 e farão parte das custas da arbitragem.
Artigo
22
Poderes Adicionais do Tribunal de Arbitragem
22.1
A menos que as partes a qualquer momento acordem em contrário por escrito,
o Tribunal de Arbitragem, por solicitação de qualquer uma das partes
ou por iniciativa própria, mas em qualquer um dos casos somente após
dar às partes uma oportunidade razoável para apresentar suas opiniões,
terá poderes:
(a) para permitir a qualquer uma das partes, sob as condições que
determinar (no que tange a custas e outros itens), alterar qualquer
reivindicação, reconvenção, defesa e resposta;
(b) para estender ou encurtar qualquer prazo estipulado pelo Contrato
de Arbitragem ou por este Regulamento (para a realização da arbitragem)
ou pelas próprias ordens do Tribunal de Arbitragem;
(c) para realizar as investigações que pareçam ao Tribunal de Arbitragem
necessárias ou convenientes, inclusive para determinar se e até que
ponto o Tribunal de Arbitragem deveria ele próprio tomar a iniciativa
de identificar as questões e verificar os fatos relevantes e a(s) lei(s)
ou normas legais aplicáveis à arbitragem, aos méritos da contenda das
partes e ao Contrato de Arbitragem;
(d) para exigir que qualquer uma das partes coloque à disposição qualquer
bem, local ou coisa sobre seu controle e relacionado à matéria da arbitragem,
para inspeção pelo Tribunal de Arbitragem, por qualquer outra parte,
por seu perito ou por qualquer perito junto ao Tribunal de Arbitragem;
(e) para exigir que qualquer uma das partes entregue ao Tribunal de
Arbitragem, e às outras partes para inspeção, quaisquer documentos
ou conjuntos de documentos em sua posse, custódia ou poder que o Tribunal
de Arbitragem determine serem relevantes, bem como forneça cópias dos
mesmos;
(f) para decidir se devem ser aplicadas quaisquer normas rigorosas
de procedimento probatório (ou quaisquer outras normas) no que tange
à admissibilidade, relevância ou força de qualquer material apresentado
por uma das partes com relação a qualquer matéria de fato ou parecer
pericial; e para determinar o prazo, a maneira e a forma em que tal
material deva ser trocado entre as partes e apresentado ao Tribunal
de Arbitragem;
(g) para exigir a correção de qualquer contrato entre as partes ou
do Contrato de Arbitragem, mas apenas na medida em que seja necessário
a fim de retificar qualquer erro que o Tribunal de Arbitragem determine
ser comum entre as partes, e mesmo assim somente se, e na medida em
que, tal correção seja permitida pela(s) lei(s) ou normas legais aplicáveis
ao contrato ou ao Contrato de Arbitragem; e
(h) para permitir, somente quando houver solicitação de uma das partes,
que um ou mais terceiros sejam associados à arbitragem como parte na
mesma, contanto que este terceiro e a parte solicitante tenham consentido
a este respeito por escrito; e, após este evento, para emitir apenas
uma sentença definitiva, ou sentenças em separado, com relação a todas
as partes incluídas desta maneira na arbitragem;
22.2
Presume-se que, ao concordar com a arbitragem sob este Regulamento, as
partes tenham renunciado a solicitar ante qualquer tribunal nacional
ou outra autoridade judicial qualquer ordem que possa ser obtida junto
ao Tribunal de Arbitragem sob o Artigo 22.1, exceto com acordo por
escrito de todas as partes.
22.3
O Tribunal de Arbitragem resolverá a contenda entre as partes de acordo
com a(s) lei(s) ou normas legais escolhidas pelas partes como aplicáveis
aos méritos da sua contenda. Se e na medida em que o Tribunal de Arbitragem
determinar a inexistência de tal escolha pelas partes, o Tribunal de
Arbitragem aplicará a(s) lei(s) ou normas legais que considere adequadas.
22.4
O Tribunal de Arbitragem aplicará aos méritos da contenda os princípios
oriundos de ‘ex aequo et bono', ‘composição amigável' ou ‘compromisso
de cavalheiros' apenas quando as partes tiverem acordado expressamente
por escrito neste sentido.
Artigo
23
Jurisdição do Tribunal de Arbitragem
23.1
O Tribunal de Arbitragem terá poderes para decidir sobre sua própria
jurisdição, inclusive qualquer objeção à existência, validade ou eficácia
do Contrato de Arbitragem, inicialmente ou durante o processo. Para
este efeito, uma cláusula de arbitragem que faça parte de outro contrato,
ou que se tenha pretendido que fizesse parte do mesmo, será considerada
como um contrato de arbitragem independente do outro contrato. Se o
Tribunal de Arbitragem decidir que aquele outro contrato é inexistente,
nulo ou ineficaz, isto não implicará ‘ipso jure' na inexistência, nulidade
ou ineficácia da cláusula de arbitragem.
23.2
Considerar-se-á que qualquer Demandado tenha renunciado irrevogavelmente
ao direito de contestar a competência do Tribunal de Arbitragem a menos
que tal contestação seja apresentada na Declaração de Defesa ou anteriormente;
e será considerada da mesma forma uma contestação semelhante feita
pela parte que se defende de uma Reconvenção, a menos que tal contestação
seja apresentada na Declaração de Defesa à Reconvenção ou anteriormente.
Uma contestação no sentido de que o Tribunal de Arbitragem esteja excedendo
à sua competência deverá ser apresentada prontamente, logo que o Tribunal
de Arbitragem tenha mostrado a sua intenção de decidir sobre a questão
que, segundo alegação de qualquer uma das partes, excede à sua competência;
a ausência de tal contestação também será interpretada como renúncia
irrevogável ao direito de apresentá-la. Em qualquer caso, o Tribunal
de Arbitragem poderá entretanto admitir uma contestação intempestiva
se considerar, devido a circunstâncias excepcionais, que o atraso é
justificável.
23.3
O Tribunal de Arbitragem poderá resolver sobre a contestação à sua competência
ou autoridade, seja numa sentença sobre jurisdição, seja mais tarde
numa sentença sobre o mérito, conforme considerar adequado nas circunstâncias.
23.4
Considerar-se-á que, ao concordar com a arbitragem sob este Regulamento,
as partes tenham renunciado a solicitar ante qualquer tribunal nacional
ou outra autoridade judicial qualquer remédio jurídico com relação
à jurisdição ou autoridade do Tribunal de Arbitragem, exceto com o
acordo por escrito de todas as partes na arbitragem, ou com a autorização
prévia do Tribunal de Arbitragem, ou após a sentença da mesma decidindo
sobre a objeção levantada quanto à sua jurisdição ou autoridade.
Artigo
24
Depósitos
24.1
O Tribunal do LCIA poderá ordenar às partes, nas proporções que achar
adequadas, que façam um ou vários pagamentos interinos ou finais por
conta das custas da arbitragem. Tais depósitos serão pagos ao LCIA
e detidos pelo mesmo e poderão, a qualquer momento, ser liberados pelo
Tribunal do LCIA para pagamento ao(s) árbitro(s), a qualquer perito
nomeado pelo Tribunal de Arbitragem e ao próprio LCIA durante o processo
da arbitragem.
24.2
O Tribunal de Arbitragem não dará procedimento à arbitragem sem verificar
regularmente junto ao Secretário ou qualquer Secretário substituto
se o LCIA dispõe dos fundos necessários.
24.3
No caso de uma parte não fornecer ou se recusar a fornecer qualquer depósito
conforme ordem do Tribunal do LCIA, o Tribunal do LCIA poderá ordenar
que a(s) outra(s) parte(s) efetue(m) um pagamento substituto a fim
de permitir que a arbitragem se processe (sujeito a qualquer sentença
sobre custas). Em tais circunstâncias, a parte que fizer o pagamento
substituto terá o direito de recuperar a respectiva quantia como uma
dívida pagável imediatamente pela parte inadimplente.
24.4
Se qualquer uma das partes que tiver apresentado reivindicação ou reconvenção
não fornecer o depósito exigido prontamente e em sua totalidade, o
Tribunal do LCIA e o Tribunal de Arbitragem poderão considerar tal
fato como retirada da reivindicação ou reconvenção, respectivamente.
25.1
A menos que seja acordado em contrário pelas partes por escrito, o Tribunal
de Arbitragem, por solicitação de qualquer uma das partes, terá poderes:
(a) para exigir, de qualquer parte que se defende de uma reivindicação
ou reconvenção, que forneça garantia parcial ou total para a quantia
em contenda, seja por depósito ou garantia bancária ou de qualquer
outra maneira e sob as condições que o Tribunal de Arbitragem considere
adequadas. Tais condições poderão incluir o fornecimento, pela parte
que tiver apresentado reivindicação ou reconvenção, de uma contra-garantia,
ela própria garantida da maneira que o Tribunal de Arbitragem considere
adequada, por quaisquer custos ou perdas em que a parte que se defende
vier a incorrer pelo fornecimento da garantia. A quantia de quaisquer
custos e perdas a pagar sob tal contra-garantia poderá ser determinada
pelo Tribunal de Arbitragem em uma ou mais sentenças;
(b) para ordenar a preservação, armazenamento, venda ou outra alienação
de qualquer bem ou coisa sob controle de qualquer uma das partes e
relacionado à matéria da arbitragem; e
(c) para ordenar de forma provisória, sujeito a determinação final
numa sentença, qualquer remédio que o Tribunal de Arbitragem teria
poderes para dar numa sentença, inclusive uma ordem provisória para
pagamento de dinheiro ou a distribuição de bens entre quaisquer partes.
25.2
O Tribunal de Arbitragem terá poderes, por solicitação de uma das partes,
para exigir, de qualquer parte que tiver apresentado reivindicação
ou reconvenção, que forneça garantia para as custas judiciais ou outros
custos de qualquer outra parte, seja por depósito ou garantia bancária,
seja de outra maneira, e sob as condições que o Tribunal de Arbitragem
considere adequadas. Tais condições podem incluir o fornecimento por
aquela outra parte de uma contra-garantia, ela própria garantida da
maneira que o Tribunal de Arbitragem considere adequada, por quaisquer
custos ou perdas em que a parte que tiver apresentado reivindicação
ou reconvenção vier a incorrer pelo fornecimento da garantia. A quantia
de quaisquer custos e perdas a pagar sob tal contra-garantia poderá
ser determinada pelo Tribunal de Arbitragem em uma ou mais sentenças.
No caso de uma parte que tiver apresentado reivindicação ou reconvenção
não cumprir qualquer ordem para fornecer garantia, o Tribunal de Arbitragem
poderá suspender as reivindicações ou reconvenções de tal parte ou
indeferi-las numa sentença.
25.3
Os poderes do Tribunal de Arbitragem sob o Artigo 25.1 não prejudicarão
de maneira alguma o direito de qualquer uma das partes de solicitar,
ante qualquer tribunal nacional ou outra autoridade judicial, medidas
interinas ou de preservação antes - e, em casos excepcionais, depois
- da formação do Tribunal de Arbitragem. Qualquer solicitação feita
e qualquer ordem emitida referente a tais medidas, após a formação
do Tribunal de Arbitragem, deverão ser prontamente comunicadas pelo
solicitante ao Tribunal de Arbitragem e a todas as demais partes. Presume-se
entretanto que, ao concordar com a arbitragem sob este Regulamento,
as partes tenham renunciado a solicitar ante qualquer tribunal nacional
ou outra autoridade judicial qualquer ordem de fornecimento de garantia
para suas custas judiciais e outros custos que possam obter do Tribunal
de Arbitragem sob o Artigo 25.2.
Artigo 26
A Sentença
26.1
O Tribunal de Arbitragem emitirá a sua sentença adjudicatória por escrito
e, a menos que todas as partes acordem em contrário por escrito, apresentará
os motivos nos quais a sua sentença se fundamenta. A sentença também
declarará a data em que a mesma é emitida e o foro da arbitragem; e
será assinada pelo Tribunal de Arbitragem ou por aqueles de seus membros
que estejam de acordo com a mesma.
26.2
Se qualquer árbitro não cumprir as disposições compulsórias de qualquer
lei aplicável relativa à emissão da sentença, tendo recebido uma oportunidade
razoável de cumpri-las, os demais árbitros poderão prosseguir na ausência
do mesmo e declarar na sua sentença as circunstâncias da omissão do
outro árbitro de participar na emissão da sentença.
26.3
Quando houver três árbitros e o Tribunal de Arbitragem não se puser de
acordo sobre qualquer questão, os árbitros decidirão tal questão por
maioria. Se não houver uma decisão por maioria sobre qualquer questão,
o presidente do Tribunal de Arbitragem decidirá tal questão.
26.4
Se qualquer árbitro se recusar ou se omitir de assinar a sentença, serão
suficientes as assinaturas da maioria, ou (se não houver maioria) a
do presidente, contanto que o motivo da omissão da assinatura seja
declarado na sentença pela maioria ou pelo presidente.
26.5
O árbitro único ou o presidente será responsável pela entrega da sentença
ao Tribunal do LCIA, que transmitirá cópias autenticadas às partes,
contanto que as custas da arbitragem tenham sido pagas ao LCIA de acordo
com o
Artigo 28.
26.6
Uma sentença adjudicatória poderá ser expressa em qualquer moeda. O Tribunal
de Arbitragem poderá exigir que juros simples ou compostos sejam pagos
por qualquer uma das partes sobre qualquer quantia adjudicada, às taxas
que o Tribunal de Arbitragem julgue adequadas (sem ser obrigado a observar
taxas legais de juros impostas por qualquer tribunal nacional), com
relação a qualquer período que o Tribunal de Arbitragem julgue adequado
e que termine na data em que a sentença for cumprida, ou anteriormente.
26.7
O Tribunal de Arbitragem poderá emitir sentenças em separado sobre questões
diferentes em momentos diferentes. Tais sentenças terão a mesma categoria
e o mesmo efeito que qualquer outra sentença emitida pelo Tribunal
de Arbitragem.
26.8
No caso de haver uma composição entre as partes na contenda, o Tribunal
de Arbitragem poderá emitir uma sentença para registrar a composição
se as partes a solicitarem por escrito (uma "Sentença de Consentimento"),
contanto que tal sentença sempre contenha uma declaração expressa de
que se trata de uma sentença emitida com o consentimento das partes.
Uma Sentença de Consentimento não precisa conter os motivos. Se as
partes não solicitarem uma Sentença de Consentimento, após confirmação
por escrito das partes ao Tribunal do LCIA de que foi feita uma composição,
o Tribunal de Arbitragem será extinto e o processo de arbitragem concluído,
sujeito ao pagamento pelas partes de quaisquer custas da arbitragem
devidas sob o Artigo 28.
26.9
Toda sentença será definitiva e obrigará as partes. Ao concordar com
a arbitragem sob este Regulamento, as partes se obrigam a dar cumprimento
a qualquer sentença imediatamente e sem qualquer demora (sujeito somente
ao Artigo 27); e as partes também renunciam irrevogavelmente ao seu
direito a qualquer tipo de apelação, revisão ou recurso a qualquer
tribunal nacional ou outra autoridade judicial, na medida em que tal
renúncia possa ser feita com validade.
27.1
Dentro de 30 dias do recebimento de qualquer sentença, ou dentro de período
menor que seja acordado por escrito entre as partes, uma parte poderá,
através de notificação por escrito ao Secretário (com cópias para todas
as demais partes), solicitar que o Tribunal de Arbitragem corrija na
sentença quaisquer erros de cálculo, erros escriturais ou tipográficos,
ou erros de natureza semelhante. Se o Tribunal de Arbitragem considerar
que a solicitação se justifica, fará as correções dentro de 30 dias
do recebimento da solicitação. Qualquer correção tomará a forma de
um memorando separado, datado e assinado pelo Tribunal de Arbitragem
ou (se houver três árbitros) pelos seus membros que concordem com a
correção; e para todos os efeitos, tal memorando fará parte da sentença.
27.2
O Tribunal de Arbitragem poderá, da mesma forma e por iniciativa própria,
corrigir qualquer erro da natureza descrita no Artigo 27.1, dentro
de 30 dias da data da sentença, com o mesmo efeito.
27.3
Dentro de 30 dias do recebimento da sentença definitiva, uma parte poderá,
através de notificação por escrito ao Secretário (com cópias para todas
as demais partes), solicitar ao Tribunal de Arbitragem emitir uma sentença
adicional com relação às reivindicações ou reconvenções apresentadas
na arbitragem mas não decididas em qualquer sentença. Se o Tribunal
de Arbitragem considerar que a solicitação se justifica, emitirá a
sentença adicional dentro de 60 dias do recebimento da solicitação.
As disposições do Artigo 26 serão aplicáveis a qualquer sentença adicional.
28.1
As custas da arbitragem (que não as custas judiciais ou outros custos
em que as próprias partes incorram) serão determinadas pelo Tribunal
do LCIA de acordo com a Tabela de Custas. As partes serão conjunta
e solidariamente responsáveis pelo pagamento destas custas de arbitragem
ao Tribunal de Arbitragem e ao LCIA.
28.2
O Tribunal de Arbitragem especificará na sentença a quantia total das
custas de arbitragem conforme determinado pelo Tribunal do LCIA. A
menos que seja acordado pelas partes em contrário, por escrito, o Tribunal
de Arbitragem determinará as proporções nas quais as partes arcarão
com a totalidade ou parte destas custas de arbitragem. Caso o Tribunal
de Arbitragem tenha determinado que a totalidade ou qualquer fração
das custas de arbitragem seja de responsabilidade de uma das partes
que não a parte que já as tenha pago ao LCIA, esta última parte terá
o direito de reaver a respectiva quantia da primeira parte.
28.3
O Tribunal de Arbitragem também terá poderes para ordenar, na sua sentença,
que a totalidade ou parte das custas judiciais ou outros custos em
que uma das partes tenha incorrido seja paga pela outra parte, a menos
que as partes acordem em contrário por escrito. O Tribunal de Arbitragem
determinará e fixará a quantia de cada item que compreenda tais custas
nas bases razoáveis que julgue cabíveis.
28.4
A menos que as partes acordem em contrário por escrito, o Tribunal de
Arbitragem emitirá suas ordens tanto a respeito das custas de arbitragem
quanto das custas judiciais com base no princípio geral de que as custas
devam refletir o sucesso ou fracasso relativo das partes na sentença
adjudicatória ou na arbitragem, exceto onde pareça ao Tribunal de Arbitragem
que nas circunstâncias particulares esta abordagem geral seja inadequada.
Qualquer ordem de pagamento de custas será feita com a menção dos motivos
na sentença que contenha tal ordem.
28.5
Caso a arbitragem seja abandonada, suspensa ou concluída, por acordo
ou de outra forma, antes da emissão da sentença definitiva, as partes
permanecerão conjunta e solidariamente responsáveis pelo pagamento
ao LCIA e ao Tribunal de Arbitragem das custas da arbitragem, determinadas
pelo Tribunal do LCIA de acordo com a Tabela de Custas. Caso as referidas
custas de arbitragem sejam menores que os depósitos feitos pelas partes,
será feito um reembolso pelo LCIA na proporção que as partes acordarem
por escrito, ou na ausência de tal acordo, nas mesmas proporções em
que os depósitos foram pagos ao LCIA pelas partes.
Artigo 29
Decisões do Tribunal do LCIA
29.1
As decisões do Tribunal do LCIA sobre todas as questões relativas à arbitragem
serão conclusivas e obrigarão as partes e o Tribunal de Arbitragem.
Tais decisões deverão ser tratadas como sendo de natureza administrativa
e não haverá exigência de que o Tribunal do LCIA dê quaisquer motivos.
29.2
Na medida em que for permitido pela lei do foro da arbitragem, será considerado
que as partes renunciaram a qualquer direito de recurso ou pedido de
revisão, no que tange a qualquer uma das decisões do Tribunal do LCIA,
ante qualquer tribunal nacional ou outra autoridade judicial. Se tais
recursos ou revisão permanecerem possíveis devido a disposições compulsórias
de qualquer lei aplicável, o Tribunal do LCIA decidirá, sujeito às
disposições daquela lei aplicável, se o processo arbitral deverá continuar,
não obstante a existência de recurso ou revisão.
Artigo
30
Sigilo
30.1
A menos que as partes acordem expressamente em contrário, por escrito,
as partes obrigam-se, como princípio geral, a manter confidencial toda
sentença na sua arbitragem, junto com todos os materiais no processo
criados para os efeitos da arbitragem e todos os demais documentos
apresentados por outra parte no processo que não sejam de outra forma
de domínio público – salvo e na medida em que a revelação possa ser
exigida de uma das partes por dever legal, para proteger ou fazer valer
um direito legal, ou para fazer cumprir ou impugnar uma sentença em
processo judicial de boa fé ante um tribunal nacional ou outra autoridade
judicial.
30.2
As deliberações do Tribunal de Arbitragem são da mesma forma confidenciais
entre os membros do mesmo, salvo e na medida em que a revelação da
recusa de um árbitro de participar na arbitragem seja exigida dos demais
membros do Tribunal de Arbitragem de acordo com os Artigos 10, 12 e
26.
30.3
O Tribunal do LCIA não publica qualquer sentença nem qualquer parte de
uma sentença sem o consentimento prévio por escrito de todas as partes
e do Tribunal de Arbitragem.
31.1
Nenhum dos seguintes: o LCIA, o Tribunal do LCIA (inclusive seu Presidente,
Vice Presidentes e cada membro), o Secretário, qualquer Secretário
substituto, qualquer árbitro e qualquer perito junto ao Tribunal de
Arbitragem, será responsável a qualquer uma das partes de qualquer
forma por qualquer ato ou omissão relacionado com qualquer arbitragem
realizada sob referência a este Regulamento, exceto quando for demonstrado
por aquela parte que o ato ou omissão constitui delito consciente e
deliberado cometido pela entidade ou pessoa contra a qual se alega
responsabilidade junto à parte em questão.
31.2
Após a emissão da sentença e a expiração ou exaustão das possibilidades
de correção e sentenças adicionais citadas no Artigo 27, não haverá
qualquer obrigação legal da parte do LCIA, do Tribunal do LCIA (inclusive
seu Presidente, Vice Presidentes e cada membro), do Secretário, de
qualquer Secretário substituto, de qualquer árbitro ou perito junto
ao Tribunal de Arbitragem, de fazer qualquer declaração a qualquer
pessoa sobre qualquer matéria relacionada com a arbitragem, nem deverá
qualquer uma das partes procurar convocar qualquer uma destas pessoas
como testemunha em qualquer processo legal ou outro processo que se
origine da arbitragem.
Artigo
32
Regras Gerais
32.1
Caso uma parte tenha conhecimento de que qualquer disposição do Contrato
de Arbitragem (inclusive este Regulamento) não foi cumprida, e continue
assim mesmo com a arbitragem sem prontamente declarar sua objeção a
tal não cumprimento, considerar-se-á que a mesma renunciou irrevogavelmente
ao seu direito de levantar objeção.
32.2
Em todas as questões que não sejam expressamente tratadas neste Regulamento,
o Tribunal do LCIA, o Tribunal de Arbitragem e as partes deverão agir
no espírito deste Regulamento e deverão fazer todo esforço razoável
para assegurar que qualquer sentença emitida possa se fazer cumprir
na forma da lei.
CLUSULAS DE ARBITRAGEM RECOMENDADAS
Contendas Futuras
Para partes contratantes que desejem que futuras contendas sejam submetidas a arbitragem sob o Regulamento do LCIA, recomenda-se a cláusula abaixo. As palavras em colchetes devem ser excluídas e os espaços preenchidos, conforme o caso:
Qualquer contenda oriunda deste contrato, ou relacionada ao mesmo, inclusive qualquer questão referente à sua existência, validade ou extinção, será tratada e definitivamente resolvida por arbitragem sob o Regulamento do LCIA, considerando-se o referido Regulamento incorporado, por referência, a esta cláusula.
O número de árbitros será de [um / três].
O local* de arbitragem será [Cidade e/ou País].
O idioma a ser usado no processo arbitral será [……………].
A legislação que rege o contrato será a lei substantiva de [……………].
Contendas Existentes
Se tiver surgido uma contenda, mas não exista um acordo entre as partes de que deva haver arbitragem, ou se as partes desejarem modificar uma cláusula de resolução de contendas de modo a prever a arbitragem pelo LCIA, recomenda-se a cláusula abaixo. As palavras em colchetes devem ser excluídas e os espaços preenchidos, conforme o caso:
Tendo surgido uma contenda entre as partes referente a [……………], as partes acordam pela presente que a contenda será tratada e definitivamente resolvida por arbitragem sob o Regulamento do LCIA.
O número de árbitros será de [um / três].
O local* de arbitragem será [Cidade e/ou País].
O idioma a ser usado no processo arbitral será [……………].
A legislação que rege o contrato [é / será] a lei substantiva de [……………].
*O Tribunal de Arbitragem poderá realizar audiências, reuniões e deliberações em qualquer local geograficamente conveniente a seu critério; e se for em outro local que o do foro da arbitragem, para todos os efeitos, a arbitragem será tratada como uma arbitragem realizada no foro da arbitragem e qualquer sentença como uma sentença emitida no foro da arbitragem. |