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ARBITRATION: RULES, CLAUSES & COSTS

REGULAMENTO DO LCIA
Em vigor a partir de 1o de janeiro de 1998

O LCIA é, entre todas as principais instituições internacionais de arbitragem, provavelmente a mais antiga. Sua organização, atuação e filosofia, bem como os serviços que fornece, são de alcance mundial. O LCIA oferece administração de arbitragem internacional de baixo custo relativo em qualquer local e sob qualquer sistema jurídico. Embora seja sediada em Londres, é uma instituição internacional, oferecendo eficiência, flexibilidade e neutralidade a todas as partes envolvidas na solução de uma contenda sob seus auspícios.

O Regulamento de 1998 do LCIA foi elaborado após amplo processo de consulta a profissionais de diferentes sistemas arbitrais e numa extensa gama de jurisdições, e foi atualizado para atender às necessidades em constante evolução da comunidade empresarial internacional e de advogados e árbitros internacionais. O Regulamento fornece uma combinação das melhores características do sistema legal civil e do de eqüidade ("common law"). Na página 24 deste folheto encontram-se algumas cláusulas de arbitragem recomendadas.


REGULAMENTO DO LCIA

  1. A Solicitação de Arbitragem
  2. A Resposta
  3. O Tribunal do LCIA e seu Secretário
  4. Notificações e Prazos
  5. Formação do Tribunal de Arbitragem
  6. Nacionalidade dos Árbitros
  7. Indicações pelas Partes e Outras Indicações
  8. Três ou Mais Partes
  9. Formação Acelerada
  10. Revogação da Nomeação do Árbitro
  11. Indicação e Substituição de Árbitros
  12. Decisão Majoritária para Continuar o Processo
  13. Comunicações entre as Partes e o Tribunal de Arbitragem
  14. Realização do Processo
  15. Entrega de Declarações por Escrito e Documentos
  16. Foro da Arbitragem e Local de Audiências
  17. Idioma da Arbitragem
  18. Representação das Partes
  19. Audiências
  20. Testemunhas
  21. Peritos junto ao Tribunal de Arbitragem
  22. Poderes Adicionais do Tribunal de Arbitragem
  23. Jurisdição do Tribunal de Arbitragem
  24. Depósitos
  25. Medidas Interinas e de Preservação
  26. A Sentença
  27. Correção de Sentenças e Sentenças Adicionais
  28. Custas de Arbitragem e Custas Judiciais
  29. Decisões do Tribunal do LCIA
  30. Sigilo
  31. Exclusão de Responsabilidade
  32. Regras Gerais

Cláusulas Recomendadas
Tabela de Honorários e Custas

Artigo 1  
A Solicitação de Arbitragem

1.1
Qualquer parte que desejar iniciar uma arbitragem sob este Regulamento ("o Demandante") deverá enviar ao Secretário do Tribunal do LCIA ("o Secretário") uma solicitação de arbitragem por escrito ("a Solicitação"), contendo ou acompanhando:

(a)
nomes, endereços, números de telefone, fac-símile, telex e e-mail (se conhecidos) das partes na arbitragem e de seus representantes legais;

(b)
uma cópia da cláusula de arbitragem por escrito ou do contrato de arbitragem em separado por escrito no qual o Demandante se fundamenta ("o Contrato de Arbitragem"), juntamente com uma cópia da documentação contratual na qual a cláusula de arbitragem esteja contida ou da qual a arbitragem se origina;

(c)
uma exposição sucinta descrevendo a natureza e as circunstâncias da contenda, e especificando as reivindicações apresentadas pelo Demandante contra uma outra parte na arbitragem ("o Demandado");

(d)
uma exposição de quaisquer assuntos (tais como o local ou idioma(s) da arbitragem, ou o número de árbitros, ou suas qualificações ou identidades) sobre os quais as partes já tenham se colocado de acordo, por escrito, em relação à arbitragem, ou a respeito dos quais o Demandante deseje apresentar uma proposta;

(e)
se a indicação de árbitros pelas partes estiver prevista no Contrato de Arbitragem, o nome, o endereço e os números de telefone, fac-símile, telex e e-mail (se conhecidos) do árbitro indicado pelo Demandante;

(f)
a tarifa estabelecida na Tabela de Custas (sem a qual a Solicitação será tratada como não tendo sido recebida pelo Secretário e a arbitragem como não tendo sido iniciada);

(g)
a confirmação ao Secretário de que cópias da Solicitação (incluindo todos os documentos anexos) foram ou estão sendo entregues simultaneamente a todas as demais partes na arbitragem por um ou mais meios de entrega oficial, os quais deverão ser identificados na referida confirmação.

1.2
Para todos os efeitos, a arbitragem será dada como iniciada na data de recebimento da Solicitação pelo Secretário. A Solicitação (inclusive todos os documentos anexos) deverá ser entregue ao Secretário em duas cópias nos casos em que um único árbitro deva ser nomeado, ou em quatro cópias se o Demandante considerar que três árbitros devam ser nomeados, ou se houver um acordo entre as partes em tal sentido.

Artigo 2  
A Resposta

2.1
Dentro de 30 dias da entrega oficial da Solicitação ao Demandado (ou de período inferior que seja fixado pelo Tribunal do LCIA), o Demandado deverá enviar por escrito, ao Secretário, uma resposta à Solicitação ("a Resposta"), contendo ou acompanhando:

(a)
a confirmação ou rejeição total ou parcial das reivindicações apresentadas pelo Demandante na Solicitação;

(b)
uma declaração sucinta descrevendo a natureza e as circunstâncias de quaisquer reconvenções apresentadas pelo Demandado contra o Demandante;

(c)
comentário em resposta a quaisquer declarações contidas na Solicitação, segundo o disposto no Artigo 1.1(d), sobre questões relativas à realização da arbitragem;

(d)
se a indicação de árbitros pelas partes estiver prevista no Contrato de Arbitragem, o nome, o endereço e os números de telefone, fac-símile, telex e e-mail (se conhecidos) do árbitro indicado pelo Demandado; e

(e)
a confirmação ao Secretário de que cópias da Resposta (incluindo todos os documentos anexos) foram ou estão sendo entregues simultaneamente a todas as demais partes na arbitragem por um ou mais meios de entrega oficial, os quais deverão ser identificados na referida confirmação.

2.2
A Resposta (incluindo todos os documentos anexos) deverá ser entregue ao Secretário em duas cópias, ou em quatro cópias se o Demandado considerar que três árbitros devam ser nomeados, ou se houver um acordo entre as partes em tal sentido.

2.3
A omissão do envio de uma Resposta não impedirá o Demandado de rejeitar qualquer reivindicação ou de apresentar uma reconvenção durante a arbitragem. Entretanto, caso a indicação de árbitros pelas partes esteja prevista no Contrato de Arbitragem, o fato de o Demandado se omitir, totalmente ou dentro do prazo previsto, de enviar uma Resposta ou de indicar um árbitro constituirá renúncia irrevogável da oportunidade da parte em questão de indicar um árbitro.

Artigo 3  
O Tribunal do LCIA e seu Secretário

3.1
As funções próprias do Tribunal do LCIA previstas neste Regulamento serão desempenhadas em seu nome pelo Presidente ou por um Vice Presidente do Tribunal do LCIA ou por uma divisão de três ou cinco membros do Tribunal do LCIA nomeados pelo Presidente ou por um Vice Presidente do Tribunal do LCIA, conforme determinado pelo Presidente.

3.2
As funções próprias do Secretário previstas neste Regulamento serão desempenhadas pelo Secretário ou por qualquer Secretário substituto do Tribunal do LCIA sob a supervisão do Tribunal do LCIA.

3.3
Toda comunicação de qualquer uma das partes ou de qualquer árbitro com o Tribunal do LCIA deverá ser endereçada ao Secretário.

Artigo 4
 Notificações e Prazos

4.1
Qualquer notificação ou outra comunicação que uma das partes possa ser, ou seja, obrigada a fazer sob este Regulamento deverá ser feita por escrito e entregue por carta registrada ou serviço de mensageiro ("courier") ou transmitida por fac-símile, telex, e-mail ou qualquer outro meio de telecomunicação que forneça um registro de sua transmissão.

4.2
Na ausência de qualquer notificação às demais partes, ao Tribunal de Arbitragem e ao Secretário com relação à mudança de domicílio por uma das partes, o último domicílio ou local de negócios conhecido da mesma, durante a arbitragem, será considerado como endereço válido para efeito de qualquer notificação ou outra comunicação.

4.3
Para efeito de estabelecer a data do início de um prazo determinado, uma notificação ou outra comunicação será considerada como tendo sido recebida no dia da sua entrega ou, no caso de telecomunicações, quando transmitida conforme os Artigos 4.1 e 4.2.

4.4
Para efeito de estabelecer o cumprimento de um prazo determinado, uma notificação ou outra comunicação será considerada como tendo sido enviada, realizada ou transmitida se for despachada conforme os Artigos 4.1 e 4.2, na data de término do prazo limite ou antes da mesma.

4.5
Não obstante o disposto acima, qualquer notificação ou comunicação, por uma das partes, poderá ser endereçada a outra parte na forma acordada por escrito entre as partes ou, na ausência de tal acordo, conforme a prática usada durante suas transações anteriores ou de qualquer outra forma estipulada pelo Tribunal de Arbitragem.

4.6
Para efeito de calcular um prazo previsto neste Regulamento, tal prazo iniciar-se-á no dia seguinte ao do recebimento de uma notificação ou outra comunicação. Se o último dia de tal prazo for um feriado oficial ou um dia não útil no domicílio ou local de negócios do destinatário, o prazo será estendido até o primeiro dia útil imediatamente após. Os feriados oficiais ou os dias não úteis que ocorram durante o prazo em decurso serão incluídos no cálculo do mesmo.

4.7
O Tribunal de Arbitragem poderá em qualquer momento estender (mesmo quando o prazo tiver vencido) ou encurtar qualquer prazo estipulado sob este Regulamento ou sob o Contrato de Arbitragem para a realização da arbitragem, inclusive qualquer notificação ou comunicação a ser feita por uma parte a qualquer outra.

Artigo 5
Formação do Tribunal de Arbitragem

5.1
Neste Regulamento, a expressão "Tribunal de Arbitragem" inclui um único árbitro ou todos os árbitros quando houver mais de um. Todas as referências a um árbitro incluirão os gêneros masculino e feminino. (Serão entendidas da mesma forma as referências feitas ao Presidente, Vice Presidente e aos membros do Tribunal do LCIA, ao Secretário ou Secretário substituto, a peritos, testemunhas, partes e representantes legais).

5.2
Todos os árbitros que realizem uma arbitragem sob este Regulamento deverão ser e manter-se, a todo momento, imparciais e independentes das partes, bem como abster-se de atuar como advogados na arbitragem para qualquer uma das partes. Nenhum árbitro, antes ou depois de sua nomeação, deverá informar a qualquer uma das partes sobre os méritos ou sobre o resultado da contenda.

5.3
Antes da sua nomeação pelo Tribunal do LCIA, cada árbitro deverá fornecer ao Secretário um resumo por escrito da sua posição profissional passada e presente; deverá concordar por escrito com taxas de honorários em conformidade com Tabela de Custas; e deverá assinar uma declaração de que não existe qualquer circunstância por ele conhecida que possa dar origem a qualquer dúvida justificável em relação a sua imparcialidade ou independência, além de qualquer circunstância revelada pelo mesmo na declaração. Cada árbitro deverá assumir pela mesma declaração o compromisso permanente de revelar imediatamente qualquer circunstância deste tipo ao Tribunal do LCIA, a quaisquer outros membros do Tribunal de Arbitragem e a todas as partes, se tais circunstâncias surgirem após a data da referida declaração e antes da conclusão da arbitragem.

5.4
O Tribunal do LCIA nomeará o Tribunal de Arbitragem assim que seja viável após o recebimento da Resposta pelo Secretário ou, se nenhuma Resposta for recebida pelo Secretário, uma vez vencido o prazo de 30 dias contados da entrega da Solicitação ao Demandado (ou um prazo menor que seja fixado pelo Tribunal do LCIA). O Tribunal do LCIA poderá proceder à formação do Tribunal de Arbitragem mesmo se a Solicitação estiver incompleta ou se a Resposta estiver faltando, em atraso ou incompleta. Um único árbitro será nomeado a menos que as partes tenham acordado por escrito em contrário, ou a menos que o Tribunal do LCIA determine que, considerando todas as circunstâncias do caso, um tribunal de três membros seja adequado

5.5
Somente o Tribunal do LCIA tem poderes para nomear árbitros. O Tribunal do LCIA nomeará árbitros com o respeito devido a qualquer método ou critério de seleção em particular com que as partes tenham acordado por escrito. Ao selecionar os árbitros serão levadas em consideração a natureza da transação, a natureza e as circunstâncias da contenda, a nacionalidade, a localização e os idiomas das partes e (se houver mais de duas) o número de partes.

5.6
Tratando-se de um Tribunal de Arbitragem de três membros, o presidente (que não será um árbitro indicado pelas partes), será nomeado pelo Tribunal do LCIA.

Artigo 6  
Nacionalidade dos Árbitros

6.1
Quando as partes forem de nacionalidades diferentes, um único árbitro ou o presidente do Tribunal de Arbitragem não deverá ter a mesma nacionalidade de qualquer umas das partes, a menos que as partes que não forem da mesma nacionalidade do candidato a nomeação concordem todas em contrário por escrito.

6.2
Entende-se que a nacionalidade das partes inclua a de acionistas majoritários e participações majoritárias.

6.3
Para efeito deste Artigo, uma pessoa que tenha cidadania de dois ou mais países será tratada como tendo a nacionalidade de cada país; e os cidadãos da União Européia serão tratados como tendo a nacionalidade dos seus distintos Países Membros e não como tendo a mesma nacionalidade.

Artigo 7 
Indicações pelas Partes e Outras Indicações

7.1
Se as partes tiverem acordado que qualquer árbitro deva ser nomeado por uma ou mais das partes ou por qualquer terceiro, tal acordo será tratado, para todos os fins, como sendo um acordo de indicação de um árbitro. A pessoa assim indicada poderá ser nomeada como árbitro apenas pelo Tribunal do LCIA, sujeito ao cumprimento prévio do disposto no Artigo 5.3. O Tribunal do LCIA poderá recusar-se a nomear o referido candidato se o mesmo Tribunal determinar que ele não possui as qualificações exigidas ou não é independente ou imparcial.

7.2
Quando as partes tiverem de alguma forma acordado que o Demandado ou qualquer terceiro deva indicar um árbitro e tal indicação não seja feita dentro do prazo ou a qualquer tempo, o Tribunal do LCIA poderá nomear um árbitro não obstante a ausência da indicação e sem considerar qualquer indicação tardia. Da mesma forma, se a Solicitação de Arbitragem não contiver uma indicação pelo Demandante quando as partes tiverem de alguma forma acordado que o Demandante ou um terceiro deva indicar um árbitro, o Tribunal do LCIA poderá nomear um árbitro não obstante a ausência da indicação e sem considerar qualquer indicação tardia.

Artigo 8
Três ou Mais Partes

8.1
Quando o Contrato de Arbitragem der direito a cada parte, de alguma forma, de indicar um árbitro, e as partes na contenda forem em número superior a dois, e tais partes não tiverem acordado todas por escrito que as partes em contenda representam dois lados separados (para fins de formação do Tribunal de Arbitragem) como Demandante e Demandado respectivamente, o Tribunal do LCIA nomeará o Tribunal de Arbitragem sem considerar a indicação de qualquer uma das partes.

8.2
Em tais circunstâncias, o Contrato de Arbitragem será tratado para todos os efeitos como um acordo por escrito pelas partes para que o Tribunal de Arbitragem seja nomeado pelo Tribunal do LCIA.

Artigo 9 
Formação Acelerada

9.1
Em caso de urgência excepcional, no início ou após o início da arbitragem, qualquer uma das partes poderá solicitar ao Tribunal do LCIA a formação acelerada do Tribunal de Arbitragem, inclusive a nomeação de qualquer árbitro substituto de acordo com os Artigos 10 e 11 deste Regulamento.

9.2
Tal solicitação será apresentada por escrito ao Tribunal do LCIA, com cópias para todas as demais partes na arbitragem; e a mesma deverá expor os motivos específicos para a urgência excepcional na formação do Tribunal de Arbitragem.

9.3
O Tribunal do LCIA poderá, a seu exclusivo critério, encurtar ou limitar qualquer prazo previsto neste Regulamento para a formação do Tribunal de Arbitragem, inclusive a entrega da Resposta e de quaisquer matérias ou documentos declarados ausentes da Solicitação. O Tribunal do LCIA não terá autoridade para encurtar ou limitar qualquer outro prazo.

Artigo 10
Revogação da Nomeação do Árbitro

10.1
Se (a) qualquer árbitro notificar por escrito ao Tribunal do LCIA o seu desejo de renunciar à posição de árbitro, com cópias da notificação para as partes e demais árbitros (se houver) ou (b) qualquer árbitro vier a falecer, ou cair seriamente enfermo, ou se recusar a atuar como tal, ou se tornar incapaz para o desempenho da sua função, seja por impugnação de uma das partes ou por solicitação dos demais árbitros, o Tribunal do LCIA poderá revogar a nomeação do referido árbitro e nomear um substituto. O Tribunal do LCIA decidirá sobre a quantia de honorários e despesas a ser paga pelos serviços do antigo árbitro (se tiver havido) da forma que considerar adequada em todas as circunstâncias.

10.2
Se qualquer árbitro agir de forma a infringir deliberadamente o Contrato de Arbitragem (inclusive este Regulamento), ou se não agir com justiça e imparcialidade entre as partes, ou se não realizar ou participar do processo de arbitragem com razoável diligência, evitando atraso ou despesa desnecessários, tal árbitro poderá ser considerado inadequado na opinião do Tribunal do LCIA.

10.3
Um árbitro também poderá ser impugnado por qualquer uma das partes se ocorrerem circunstâncias que dêem origem a dúvidas justificáveis sobre a sua imparcialidade ou independência. Uma parte só poderá impugnar um árbitro por ela indicado, ou em cuja nomeação a mesma tenha participado, baseando-se em motivos conhecidos posteriormente à nomeação do mesmo.

10.4
Uma parte que pretenda impugnar um árbitro deverá enviar uma declaração por escrito dos motivos para a sua impugnação ao Tribunal do LCIA, ao Tribunal de Arbitragem e a todas as demais partes, dentro de 15 dias da formação do Tribunal de Arbitragem ou (se posteriormente) depois de tomar conhecimento de qualquer circunstância prevista no Artigo 10.1, 10.2 ou 10.3. A menos que o árbitro impugnado se retire ou todas as demais partes concordem com a impugnação dentro de 15 dias do recebimento da declaração por escrito, o Tribunal do LCIA decidirá sobre a impugnação.

Artigo 11  
Indicação e Substituição de Árbitros

11.1
No caso de o Tribunal do LCIA determinar que qualquer indicado não possua as qualificações exigidas ou não seja independente ou imparcial, ou se um árbitro nomeado tiver que ser substituído por qualquer motivo, o Tribunal do LCIA poderá decidir a seu exclusivo critério se deve ou não seguir o processo original de indicação.

11.2
Se o Tribunal do LCIA assim o decidir, qualquer oportunidade dada a uma parte de fazer uma nova indicação será dispensada se não for exercida dentro de 15 dias (ou de prazo menor que seja determinado pelo Tribunal do LCIA), após o quê o Tribunal do LCIA nomeará o árbitro substituto.

Artigo 12 
Decisão Majoritária para Continuar o Processo

12.1
Se qualquer árbitro num Tribunal de Arbitragem de três membros se recusar ou deixar, persistentemente, de participar nas deliberações do mesmo, os outros dois árbitros terão, após notificação por escrito de tal recusa ou omissão ao Tribunal do LCIA, às partes e ao terceiro árbitro, o poder de continuar a arbitragem (inclusive tomar qualquer decisão ou determinação ou emitir uma sentença), não obstante a ausência do terceiro árbitro.

12.2
Ao determinar se a arbitragem deve continuar, os dois outros árbitros levarão em conta o estágio em que a arbitragem se encontra, qualquer explicação dada pelo terceiro árbitro com relação a sua não participação, e outras questões que considerem adequadas nas circunstâncias existentes. Os motivos para tal determinação serão declarados em qualquer sentença, ordem ou outra decisão emitida pelos dois árbitros sem a participação do terceiro.

12.3
No caso de os outros dois árbitros resolverem, a qualquer momento, não continuar a arbitragem sem a participação do terceiro árbitro, ausente de suas deliberações, os dois árbitros notificarão por escrito as partes e o Tribunal do LCIA de tal resolução; e em tal caso, os dois árbitros ou qualquer uma das partes poderá submeter a questão ao Tribunal do LCIA para que a nomeação do terceiro árbitro seja revogada e que o mesmo seja substituído como previsto no Artigo 10.

Artigo 13  
Comunicações entre as Partes e o Tribunal de Arbitragem

13.1
Até que o Tribunal de Arbitragem seja formado, todas as comunicações entre as partes e os árbitros serão realizadas através do Secretário.

13.2
Daí em diante, a menos que e até que o Tribunal de Arbitragem determine que as comunicações se processem diretamente entre o Tribunal de Arbitragem e as partes (com cópias simultâneas para o Secretário), todas as comunicações por escrito entre as partes e o Tribunal de Arbitragem continuarão sendo feitas através do Secretário.

13.3
Quando o Secretário enviar qualquer comunicação por escrito para uma parte em nome do Tribunal de Arbitragem, também enviará uma cópia para cada uma das outras partes. Quando qualquer uma das partes enviar ao Secretário qualquer comunicação (inclusive Declarações por Escrito e Documentos previstos no Artigo 15), a mesma deverá incluir uma cópia para cada árbitro; e também deverá enviar cópias diretamente para todas as demais partes e confirmar ao Secretário por escrito que o fez ou está fazendo.

Artigo 14
Realização do Processo

14.1
As partes poderão entrar em acordo – e assim se recomenda – sobre a maneira de se realizar o seu processo arbitral, sempre de acordo com os deveres gerais do Tribunal de Arbitragem:

(i) de agir com justiça e imparcialidade entre todas as partes, dando a cada uma oportunidade razoável de expor seus argumentos e responder aos do oponente; e

(ii) de adotar procedimentos adequados às circunstâncias da arbitragem, evitando atraso ou despesa desnecessários, a fim de fornecer meios justos e eficientes para a resolução definitiva da contenda entre as partes.

Referidos acordos deverão ser feitos pelas partes por escrito ou registrados por escrito pelo Tribunal de Arbitragem a pedido das partes e com a autorização das mesmas.

14.2
A menos que seja acordado em contrário entre as partes em conformidade com o Artigo 14.1, o Tribunal de Arbitragem terá o mais amplo poder de decisão, quanto ao modo de cumprir seus deveres, permitido sob a(s) lei(s) ou normas legais que o Tribunal de Arbitragem determine serem aplicáveis; e as partes sempre deverão fazer tudo o que for necessário para a realização justa, eficiente e rápida da arbitragem.

14.3
No caso de um Tribunal de Arbitragem de três membros o presidente poderá, com o consentimento prévio dos outros dois árbitros, adotar ele só determinações processuais.

Artigo 15  
Entrega de Declarações por Escrito e Documentos

15.1
Salvo acordo em contrário entre as partes, em conformidade com o Artigo 14.1, ou determinação diferente adotada pelo Tribunal de Arbitragem, a etapa de argumentos escritos do processo será realizada conforme descriminado abaixo.

15.2
Dentro de 30 dias do recebimento, do Secretário, da notificação por escrito da formação do Tribunal de Arbitragem, o Demandante deverá enviar ao Secretário uma Declaração de Causa expondo em detalhes suficientes os fatos e quaisquer fundamentos jurídicos nos quais se baseia, juntamente com a compensação reivindicada contra todas as outras partes, salvo e na medida em que tais questões não tenham sido expostas na sua Solicitação.

15.3
Dentro de 30 dias do recebimento da Declaração de Causa, ou de uma notificação por escrito do Demandante de que opta tratar a Solicitação como sua Declaração de Causa, o Demandado deverá enviar ao Secretário uma Declaração de Defesa expondo em detalhes suficientes quais os fatos e fundamentos jurídicos contidos na Declaração de Causa ou Solicitação (conforme o caso) que admita ou negue, e sob que alegação, bem como em que outros fatos e fundamentos jurídicos se baseia. Qualquer reconvenção deverá ser apresentada com a Declaração de Defesa da mesma forma em que as reivindicações devem ser expostas na Declaração de Causa.

15.4
Dentro de 30 dias do recebimento da Declaração de Defesa, o Demandante deverá enviar ao Secretário uma Declaração de Resposta, a qual, quando houver qualquer reconvenção, deverá incluir uma Defesa contra a Reconvenção da mesma maneira em que a defesa deve ser exposta na Declaração de Defesa.

15.5
Se a Declaração de Resposta contiver uma Defesa contra a Reconvenção, dentro de 30 dias do recebimento da mesma o Demandado deverá enviar ao Secretário uma Declaração de Resposta à Reconvenção.

15.6
Todas as Declarações citadas neste Artigo deverão ser acompanhadas de cópias (ou, se forem muito volumosas, listas) de todos os documentos essenciais sobre os quais a parte em questão se fundamenta e que não tenham sido previamente entregues por qualquer uma das partes, e (quando for adequado) por quaisquer amostras e anexos relacionados ao caso.

15.7
Assim que for viável após o recebimento das Declarações especificadas neste Artigo, o Tribunal de Arbitragem deverá proceder da forma que tenha sido acordada por escrito entre as partes ou de acordo com a sua autoridade sob este Regulamento.

15.8
Se o Demandado não entregar uma Declaração de Defesa, ou o Demandante uma Declaração de Defesa contra a Reconvenção, ou se a qualquer momento qualquer uma das partes não fizer uso da oportunidade de apresentar os seus argumentos da forma determinada pelos Artigos 15.2 ao 15.6 ou pelo Tribunal de Arbitragem, o Tribunal de Arbitragem poderá assim mesmo dar procedimento à arbitragem e emitir uma sentença.

Artigo 16  
Foro da Arbitragem e Local de Audiências

16.1
As partes podem entrar em acordo por escrito sobre o foro (ou local jurídico) da sua arbitragem. Na ausência de tal escolha, o foro da arbitragem será Londres, a menos que e até que o Tribunal do LCIA determine, considerando todas as circunstâncias e após ter dado uma oportunidade às partes para fazer um comentário por escrito, que outro foro seja mais adequado.

16.2
O Tribunal de Arbitragem poderá realizar audiências, reuniões e deliberações em qualquer local geograficamente conveniente a seu critério; e se for em outro local que o do foro da arbitragem, para todos os efeitos, a arbitragem será tratada como uma arbitragem realizada no foro da arbitragem e qualquer sentença como uma sentença emitida no foro da arbitragem.

16.3
A lei aplicável à arbitragem (se houver) será a lei de arbitragem do foro da arbitragem, a menos que e na medida em que as partes tenham acordado expressamente por escrito sobre a aplicação de outra lei de arbitragem e tal acordo não seja proibido pela lei do foro arbitral.

Artigo 17
Idioma da Arbitragem

17.1
O idioma inicial da arbitragem será o idioma do Contrato de Arbitragem, a menos que as partes tenham acordado em contrário por escrito, sendo sempre entendido que uma parte não participante ou inadimplente não terá motivo para reclamação se as comunicações ao Secretário e vindas do mesmo e o processo de arbitragem forem expressos em inglês.

17.2
No caso de o Contrato de Arbitragem ser escrito em mais de um idioma, o Tribunal do LCIA poderá decidir qual destes idiomas será o idioma inicial da arbitragem, a menos que o Contrato de Arbitragem determine que o processo de arbitragem deva ser realizado em mais de um idioma.

17.3
Após a formação do Tribunal de Arbitragem e a menos que as partes tenham entrado em acordo sobre o idioma ou idiomas da arbitragem, o Tribunal de Arbitragem decidirá sobre o(s) idioma(s) da arbitragem, depois de dar às partes uma oportunidade para fazer um comentário por escrito, e considerando o idioma inicial da arbitragem e quaisquer outras questões que possa considerar adequadas em todas as circunstâncias do caso.

17.4
Se qualquer documento estiver expresso num idioma que não seja o(s) idioma(s) da arbitragem e se nenhuma tradução de tal documento for entregue pela parte que se fundamente no mesmo, o Tribunal de Arbitragem ou (se o Tribunal de Arbitragem não tiver sido formado) o Tribunal do LCIA poderá exigir que aquela parte entregue uma tradução numa forma a ser determinada pelo Tribunal de Arbitragem ou pelo Tribunal do LCIA, conforme o caso.

Artigo 18  
Representação das Partes

18.1
Qualquer uma das partes poderá ser representada por profissionais legais ou quaisquer outros representantes.

18.2
A qualquer momento o Tribunal de Arbitragem poderá exigir de qualquer uma das partes comprovação da autoridade dada a seu(s) representante(s) na forma que o Tribunal de Arbitragem determine.

Artigo 19
Audiências

19.1
O direito de ser ouvido oralmente pelo Tribunal de Arbitragem sobre o mérito da contenda cabe a qualquer uma das partes que expresse este desejo, a menos que as partes tenham acordado por escrito sobre uma arbitragem que compreenda documentos somente.

19.2
O Tribunal de Arbitragem fixará a data, hora e local de quaisquer reuniões e audiências no decurso da arbitragem, e dará às partes aviso prévio razoável das mesmas.

19.3
O Tribunal de Arbitragem poderá entregar às partes, antes de qualquer audiência, uma lista de perguntas que deseje que respondam com atenção especial.

19.4
Todas as reuniões e audiências serão realizadas em sessão privada a menos que as partes acordem em contrário por escrito ou o Tribunal de Arbitragem decida em contrário.

19.5
O Tribunal de Arbitragem terá total autoridade para estabelecer prazos para as reuniões e audiências, ou para qualquer parte das mesmas.

Artigo 20  
Testemunhas

20.1
Antes de qualquer audiência, o Tribunal de Arbitragem poderá exigir de qualquer uma das partes que notifique a identidade de cada testemunha que a parte deseje convocar (inclusive testemunhas de refutação), além da matéria do testemunho de tal testemunha, seu conteúdo e sua relevância com relação às questões da arbitragem.

20.2
O Tribunal de Arbitragem poderá também determinar o tempo, a maneira e a forma em que tais materiais devam ser trocados entre as partes e apresentados ao Tribunal de Arbitragem; e tem autoridade para permitir, recusar ou limitar a apresentação de testemunhas (seja testemunha de fatos ou perito).

20.3
Sujeito a qualquer ordem em contrário dada pelo Tribunal de Arbitragem, o testemunho de qualquer testemunha poderá ser apresentado por uma das partes por escrito, seja como declaração assinada ou juramentada.

20.4
Sujeito ao Artigo 14.1 e 14.2, qualquer uma das partes poderá solicitar que uma testemunha, em cujo testemunho uma outra parte procure se fundamentar, participe de interrogatório oral numa audiência ante o Tribunal de Arbitragem. Se o Tribunal de Arbitragem exigir que a outra parte apresente a testemunha e a mesma não estiver presente à audiência oral sem motivo justo, o Tribunal de Arbitragem poderá atribuir ao testemunho escrito a força que considerar adequada nas circunstâncias do caso (ou excluir o mesmo totalmente).

20.5
Qualquer testemunha que prestar declaração oral numa audiência ante o Tribunal de Arbitragem poderá ser interrogada por cada uma das partes sob o controle do Tribunal de Arbitragem. O Tribunal de Arbitragem poderá fazer perguntas a qualquer etapa das suas declarações.

20.6
Sujeito às disposições compulsórias de qualquer lei aplicável, não será impróprio, da parte de qualquer uma das partes ou seus representantes legais, entrevistar qualquer testemunha efetiva ou em potencial para efeito de apresentar o seu testemunho por escrito ou apresentar a mesma como testemunha oral.

20.7
Qualquer pessoa física que pretenda testemunhar ante o Tribunal de Arbitragem sobre qualquer questão de fato ou de perícia será tratada como testemunha sob este Regulamento, não obstante que a pessoa seja uma das partes na arbitragem, nem que tenha sido ou seja um executivo, funcionário ou acionista de qualquer uma das partes.

Artigo 21  
Peritos junto ao Tribunal de Arbitragem

21.1
A menos que seja acordado em contrário pelas partes por escrito, o Tribunal de Arbitragem:

(a) poderá nomear um ou mais peritos para informar ao Tribunal de Arbitragem sobre questões específicas, os quais deverão ser e manter-se imparciais e independentes das partes durante todo o processo de arbitragem; e

(b) poderá exigir de uma das partes que forneça a tal perito quaisquer informações relevantes ou dê acesso a quaisquer documentos, mercadorias, amostras, bem ou local relevantes para serem inspecionados pelo perito.

21.2
A menos que seja acordado em contrário pelas partes por escrito, se uma das partes assim o solicitar ou se o Tribunal de Arbitragem considerar necessário, o perito deverá, após a entrega de seu laudo escrito ou relato oral ao Tribunal de Arbitragem e às partes, participar em uma ou mais audiências nas quais as partes terão a oportunidade de interrogar o perito sobre seu laudo e apresentar testemunhas periciais a fim de testemunhar sobre os tópicos em questão.

21.3
O honorários e despesas de qualquer perito nomeado pelo Tribunal de Arbitragem sob este Artigo serão pagos dos depósitos feitos pelas partes sob o Artigo 24 e farão parte das custas da arbitragem.

Artigo 22  
Poderes Adicionais do Tribunal de Arbitragem

22.1
A menos que as partes a qualquer momento acordem em contrário por escrito, o Tribunal de Arbitragem, por solicitação de qualquer uma das partes ou por iniciativa própria, mas em qualquer um dos casos somente após dar às partes uma oportunidade razoável para apresentar suas opiniões, terá poderes:

(a) para permitir a qualquer uma das partes, sob as condições que determinar (no que tange a custas e outros itens), alterar qualquer reivindicação, reconvenção, defesa e resposta;

(b) para estender ou encurtar qualquer prazo estipulado pelo Contrato de Arbitragem ou por este Regulamento (para a realização da arbitragem) ou pelas próprias ordens do Tribunal de Arbitragem;

(c) para realizar as investigações que pareçam ao Tribunal de Arbitragem necessárias ou convenientes, inclusive para determinar se e até que ponto o Tribunal de Arbitragem deveria ele próprio tomar a iniciativa de identificar as questões e verificar os fatos relevantes e a(s) lei(s) ou normas legais aplicáveis à arbitragem, aos méritos da contenda das partes e ao Contrato de Arbitragem;

(d) para exigir que qualquer uma das partes coloque à disposição qualquer bem, local ou coisa sobre seu controle e relacionado à matéria da arbitragem, para inspeção pelo Tribunal de Arbitragem, por qualquer outra parte, por seu perito ou por qualquer perito junto ao Tribunal de Arbitragem;

(e) para exigir que qualquer uma das partes entregue ao Tribunal de Arbitragem, e às outras partes para inspeção, quaisquer documentos ou conjuntos de documentos em sua posse, custódia ou poder que o Tribunal de Arbitragem determine serem relevantes, bem como forneça cópias dos mesmos;

(f) para decidir se devem ser aplicadas quaisquer normas rigorosas de procedimento probatório (ou quaisquer outras normas) no que tange à admissibilidade, relevância ou força de qualquer material apresentado por uma das partes com relação a qualquer matéria de fato ou parecer pericial; e para determinar o prazo, a maneira e a forma em que tal material deva ser trocado entre as partes e apresentado ao Tribunal de Arbitragem;

(g) para exigir a correção de qualquer contrato entre as partes ou do Contrato de Arbitragem, mas apenas na medida em que seja necessário a fim de retificar qualquer erro que o Tribunal de Arbitragem determine ser comum entre as partes, e mesmo assim somente se, e na medida em que, tal correção seja permitida pela(s) lei(s) ou normas legais aplicáveis ao contrato ou ao Contrato de Arbitragem; e

(h) para permitir, somente quando houver solicitação de uma das partes, que um ou mais terceiros sejam associados à arbitragem como parte na mesma, contanto que este terceiro e a parte solicitante tenham consentido a este respeito por escrito; e, após este evento, para emitir apenas uma sentença definitiva, ou sentenças em separado, com relação a todas as partes incluídas desta maneira na arbitragem;

22.2
Presume-se que, ao concordar com a arbitragem sob este Regulamento, as partes tenham renunciado a solicitar ante qualquer tribunal nacional ou outra autoridade judicial qualquer ordem que possa ser obtida junto ao Tribunal de Arbitragem sob o Artigo 22.1, exceto com acordo por escrito de todas as partes.

22.3
O Tribunal de Arbitragem resolverá a contenda entre as partes de acordo com a(s) lei(s) ou normas legais escolhidas pelas partes como aplicáveis aos méritos da sua contenda. Se e na medida em que o Tribunal de Arbitragem determinar a inexistência de tal escolha pelas partes, o Tribunal de Arbitragem aplicará a(s) lei(s) ou normas legais que considere adequadas.

22.4
O Tribunal de Arbitragem aplicará aos méritos da contenda os princípios oriundos de ‘ex aequo et bono', ‘composição amigável' ou ‘compromisso de cavalheiros' apenas quando as partes tiverem acordado expressamente por escrito neste sentido.

Artigo 23  
Jurisdição do Tribunal de Arbitragem

23.1
O Tribunal de Arbitragem terá poderes para decidir sobre sua própria jurisdição, inclusive qualquer objeção à existência, validade ou eficácia do Contrato de Arbitragem, inicialmente ou durante o processo. Para este efeito, uma cláusula de arbitragem que faça parte de outro contrato, ou que se tenha pretendido que fizesse parte do mesmo, será considerada como um contrato de arbitragem independente do outro contrato. Se o Tribunal de Arbitragem decidir que aquele outro contrato é inexistente, nulo ou ineficaz, isto não implicará ‘ipso jure' na inexistência, nulidade ou ineficácia da cláusula de arbitragem.

23.2
Considerar-se-á que qualquer Demandado tenha renunciado irrevogavelmente ao direito de contestar a competência do Tribunal de Arbitragem a menos que tal contestação seja apresentada na Declaração de Defesa ou anteriormente; e será considerada da mesma forma uma contestação semelhante feita pela parte que se defende de uma Reconvenção, a menos que tal contestação seja apresentada na Declaração de Defesa à Reconvenção ou anteriormente. Uma contestação no sentido de que o Tribunal de Arbitragem esteja excedendo à sua competência deverá ser apresentada prontamente, logo que o Tribunal de Arbitragem tenha mostrado a sua intenção de decidir sobre a questão que, segundo alegação de qualquer uma das partes, excede à sua competência; a ausência de tal contestação também será interpretada como renúncia irrevogável ao direito de apresentá-la. Em qualquer caso, o Tribunal de Arbitragem poderá entretanto admitir uma contestação intempestiva se considerar, devido a circunstâncias excepcionais, que o atraso é justificável.

23.3
O Tribunal de Arbitragem poderá resolver sobre a contestação à sua competência ou autoridade, seja numa sentença sobre jurisdição, seja mais tarde numa sentença sobre o mérito, conforme considerar adequado nas circunstâncias.

23.4
Considerar-se-á que, ao concordar com a arbitragem sob este Regulamento, as partes tenham renunciado a solicitar ante qualquer tribunal nacional ou outra autoridade judicial qualquer remédio jurídico com relação à jurisdição ou autoridade do Tribunal de Arbitragem, exceto com o acordo por escrito de todas as partes na arbitragem, ou com a autorização prévia do Tribunal de Arbitragem, ou após a sentença da mesma decidindo sobre a objeção levantada quanto à sua jurisdição ou autoridade.

Artigo 24  
Depósitos

24.1
O Tribunal do LCIA poderá ordenar às partes, nas proporções que achar adequadas, que façam um ou vários pagamentos interinos ou finais por conta das custas da arbitragem. Tais depósitos serão pagos ao LCIA e detidos pelo mesmo e poderão, a qualquer momento, ser liberados pelo Tribunal do LCIA para pagamento ao(s) árbitro(s), a qualquer perito nomeado pelo Tribunal de Arbitragem e ao próprio LCIA durante o processo da arbitragem.

24.2
O Tribunal de Arbitragem não dará procedimento à arbitragem sem verificar regularmente junto ao Secretário ou qualquer Secretário substituto se o LCIA dispõe dos fundos necessários.

24.3
No caso de uma parte não fornecer ou se recusar a fornecer qualquer depósito conforme ordem do Tribunal do LCIA, o Tribunal do LCIA poderá ordenar que a(s) outra(s) parte(s) efetue(m) um pagamento substituto a fim de permitir que a arbitragem se processe (sujeito a qualquer sentença sobre custas). Em tais circunstâncias, a parte que fizer o pagamento substituto terá o direito de recuperar a respectiva quantia como uma dívida pagável imediatamente pela parte inadimplente.

24.4
Se qualquer uma das partes que tiver apresentado reivindicação ou reconvenção não fornecer o depósito exigido prontamente e em sua totalidade, o Tribunal do LCIA e o Tribunal de Arbitragem poderão considerar tal fato como retirada da reivindicação ou reconvenção, respectivamente.

Artigo 25  
Medidas Interinas e de Preservação

25.1
A menos que seja acordado em contrário pelas partes por escrito, o Tribunal de Arbitragem, por solicitação de qualquer uma das partes, terá poderes:

(a) para exigir, de qualquer parte que se defende de uma reivindicação ou reconvenção, que forneça garantia parcial ou total para a quantia em contenda, seja por depósito ou garantia bancária ou de qualquer outra maneira e sob as condições que o Tribunal de Arbitragem considere adequadas. Tais condições poderão incluir o fornecimento, pela parte que tiver apresentado reivindicação ou reconvenção, de uma contra-garantia, ela própria garantida da maneira que o Tribunal de Arbitragem considere adequada, por quaisquer custos ou perdas em que a parte que se defende vier a incorrer pelo fornecimento da garantia. A quantia de quaisquer custos e perdas a pagar sob tal contra-garantia poderá ser determinada pelo Tribunal de Arbitragem em uma ou mais sentenças;

(b) para ordenar a preservação, armazenamento, venda ou outra alienação de qualquer bem ou coisa sob controle de qualquer uma das partes e relacionado à matéria da arbitragem; e

(c) para ordenar de forma provisória, sujeito a determinação final numa sentença, qualquer remédio que o Tribunal de Arbitragem teria poderes para dar numa sentença, inclusive uma ordem provisória para pagamento de dinheiro ou a distribuição de bens entre quaisquer partes.

25.2
O Tribunal de Arbitragem terá poderes, por solicitação de uma das partes, para exigir, de qualquer parte que tiver apresentado reivindicação ou reconvenção, que forneça garantia para as custas judiciais ou outros custos de qualquer outra parte, seja por depósito ou garantia bancária, seja de outra maneira, e sob as condições que o Tribunal de Arbitragem considere adequadas. Tais condições podem incluir o fornecimento por aquela outra parte de uma contra-garantia, ela própria garantida da maneira que o Tribunal de Arbitragem considere adequada, por quaisquer custos ou perdas em que a parte que tiver apresentado reivindicação ou reconvenção vier a incorrer pelo fornecimento da garantia. A quantia de quaisquer custos e perdas a pagar sob tal contra-garantia poderá ser determinada pelo Tribunal de Arbitragem em uma ou mais sentenças. No caso de uma parte que tiver apresentado reivindicação ou reconvenção não cumprir qualquer ordem para fornecer garantia, o Tribunal de Arbitragem poderá suspender as reivindicações ou reconvenções de tal parte ou indeferi-las numa sentença.

25.3
Os poderes do Tribunal de Arbitragem sob o Artigo 25.1 não prejudicarão de maneira alguma o direito de qualquer uma das partes de solicitar, ante qualquer tribunal nacional ou outra autoridade judicial, medidas interinas ou de preservação antes - e, em casos excepcionais, depois - da formação do Tribunal de Arbitragem. Qualquer solicitação feita e qualquer ordem emitida referente a tais medidas, após a formação do Tribunal de Arbitragem, deverão ser prontamente comunicadas pelo solicitante ao Tribunal de Arbitragem e a todas as demais partes. Presume-se entretanto que, ao concordar com a arbitragem sob este Regulamento, as partes tenham renunciado a solicitar ante qualquer tribunal nacional ou outra autoridade judicial qualquer ordem de fornecimento de garantia para suas custas judiciais e outros custos que possam obter do Tribunal de Arbitragem sob o Artigo 25.2.

Artigo 26
A Sentença

26.1
O Tribunal de Arbitragem emitirá a sua sentença adjudicatória por escrito e, a menos que todas as partes acordem em contrário por escrito, apresentará os motivos nos quais a sua sentença se fundamenta. A sentença também declarará a data em que a mesma é emitida e o foro da arbitragem; e será assinada pelo Tribunal de Arbitragem ou por aqueles de seus membros que estejam de acordo com a mesma.

26.2
Se qualquer árbitro não cumprir as disposições compulsórias de qualquer lei aplicável relativa à emissão da sentença, tendo recebido uma oportunidade razoável de cumpri-las, os demais árbitros poderão prosseguir na ausência do mesmo e declarar na sua sentença as circunstâncias da omissão do outro árbitro de participar na emissão da sentença.

26.3
Quando houver três árbitros e o Tribunal de Arbitragem não se puser de acordo sobre qualquer questão, os árbitros decidirão tal questão por maioria. Se não houver uma decisão por maioria sobre qualquer questão, o presidente do Tribunal de Arbitragem decidirá tal questão.

26.4
Se qualquer árbitro se recusar ou se omitir de assinar a sentença, serão suficientes as assinaturas da maioria, ou (se não houver maioria) a do presidente, contanto que o motivo da omissão da assinatura seja declarado na sentença pela maioria ou pelo presidente.

26.5
O árbitro único ou o presidente será responsável pela entrega da sentença ao Tribunal do LCIA, que transmitirá cópias autenticadas às partes, contanto que as custas da arbitragem tenham sido pagas ao LCIA de acordo com o
Artigo 28.

26.6
Uma sentença adjudicatória poderá ser expressa em qualquer moeda. O Tribunal de Arbitragem poderá exigir que juros simples ou compostos sejam pagos por qualquer uma das partes sobre qualquer quantia adjudicada, às taxas que o Tribunal de Arbitragem julgue adequadas (sem ser obrigado a observar taxas legais de juros impostas por qualquer tribunal nacional), com relação a qualquer período que o Tribunal de Arbitragem julgue adequado e que termine na data em que a sentença for cumprida, ou anteriormente.

26.7
O Tribunal de Arbitragem poderá emitir sentenças em separado sobre questões diferentes em momentos diferentes. Tais sentenças terão a mesma categoria e o mesmo efeito que qualquer outra sentença emitida pelo Tribunal de Arbitragem.

26.8
No caso de haver uma composição entre as partes na contenda, o Tribunal de Arbitragem poderá emitir uma sentença para registrar a composição se as partes a solicitarem por escrito (uma "Sentença de Consentimento"), contanto que tal sentença sempre contenha uma declaração expressa de que se trata de uma sentença emitida com o consentimento das partes. Uma Sentença de Consentimento não precisa conter os motivos. Se as partes não solicitarem uma Sentença de Consentimento, após confirmação por escrito das partes ao Tribunal do LCIA de que foi feita uma composição, o Tribunal de Arbitragem será extinto e o processo de arbitragem concluído, sujeito ao pagamento pelas partes de quaisquer custas da arbitragem devidas sob o Artigo 28.

26.9
Toda sentença será definitiva e obrigará as partes. Ao concordar com a arbitragem sob este Regulamento, as partes se obrigam a dar cumprimento a qualquer sentença imediatamente e sem qualquer demora (sujeito somente ao Artigo 27); e as partes também renunciam irrevogavelmente ao seu direito a qualquer tipo de apelação, revisão ou recurso a qualquer tribunal nacional ou outra autoridade judicial, na medida em que tal renúncia possa ser feita com validade.

Artigo 27  
Correção de Sentenças e Sentenças Adicionais

27.1
Dentro de 30 dias do recebimento de qualquer sentença, ou dentro de período menor que seja acordado por escrito entre as partes, uma parte poderá, através de notificação por escrito ao Secretário (com cópias para todas as demais partes), solicitar que o Tribunal de Arbitragem corrija na sentença quaisquer erros de cálculo, erros escriturais ou tipográficos, ou erros de natureza semelhante. Se o Tribunal de Arbitragem considerar que a solicitação se justifica, fará as correções dentro de 30 dias do recebimento da solicitação. Qualquer correção tomará a forma de um memorando separado, datado e assinado pelo Tribunal de Arbitragem ou (se houver três árbitros) pelos seus membros que concordem com a correção; e para todos os efeitos, tal memorando fará parte da sentença.

27.2
O Tribunal de Arbitragem poderá, da mesma forma e por iniciativa própria, corrigir qualquer erro da natureza descrita no Artigo 27.1, dentro de 30 dias da data da sentença, com o mesmo efeito.

27.3
Dentro de 30 dias do recebimento da sentença definitiva, uma parte poderá, através de notificação por escrito ao Secretário (com cópias para todas as demais partes), solicitar ao Tribunal de Arbitragem emitir uma sentença adicional com relação às reivindicações ou reconvenções apresentadas na arbitragem mas não decididas em qualquer sentença. Se o Tribunal de Arbitragem considerar que a solicitação se justifica, emitirá a sentença adicional dentro de 60 dias do recebimento da solicitação. As disposições do Artigo 26 serão aplicáveis a qualquer sentença adicional.

Artigo 28  
Custas de Arbitragem e Custas Judiciais

28.1
As custas da arbitragem (que não as custas judiciais ou outros custos em que as próprias partes incorram) serão determinadas pelo Tribunal do LCIA de acordo com a Tabela de Custas. As partes serão conjunta e solidariamente responsáveis pelo pagamento destas custas de arbitragem ao Tribunal de Arbitragem e ao LCIA.

28.2
O Tribunal de Arbitragem especificará na sentença a quantia total das custas de arbitragem conforme determinado pelo Tribunal do LCIA. A menos que seja acordado pelas partes em contrário, por escrito, o Tribunal de Arbitragem determinará as proporções nas quais as partes arcarão com a totalidade ou parte destas custas de arbitragem. Caso o Tribunal de Arbitragem tenha determinado que a totalidade ou qualquer fração das custas de arbitragem seja de responsabilidade de uma das partes que não a parte que já as tenha pago ao LCIA, esta última parte terá o direito de reaver a respectiva quantia da primeira parte.

28.3
O Tribunal de Arbitragem também terá poderes para ordenar, na sua sentença, que a totalidade ou parte das custas judiciais ou outros custos em que uma das partes tenha incorrido seja paga pela outra parte, a menos que as partes acordem em contrário por escrito. O Tribunal de Arbitragem determinará e fixará a quantia de cada item que compreenda tais custas nas bases razoáveis que julgue cabíveis.

28.4
A menos que as partes acordem em contrário por escrito, o Tribunal de Arbitragem emitirá suas ordens tanto a respeito das custas de arbitragem quanto das custas judiciais com base no princípio geral de que as custas devam refletir o sucesso ou fracasso relativo das partes na sentença adjudicatória ou na arbitragem, exceto onde pareça ao Tribunal de Arbitragem que nas circunstâncias particulares esta abordagem geral seja inadequada. Qualquer ordem de pagamento de custas será feita com a menção dos motivos na sentença que contenha tal ordem.

28.5
Caso a arbitragem seja abandonada, suspensa ou concluída, por acordo ou de outra forma, antes da emissão da sentença definitiva, as partes permanecerão conjunta e solidariamente responsáveis pelo pagamento ao LCIA e ao Tribunal de Arbitragem das custas da arbitragem, determinadas pelo Tribunal do LCIA de acordo com a Tabela de Custas. Caso as referidas custas de arbitragem sejam menores que os depósitos feitos pelas partes, será feito um reembolso pelo LCIA na proporção que as partes acordarem por escrito, ou na ausência de tal acordo, nas mesmas proporções em que os depósitos foram pagos ao LCIA pelas partes.

Artigo 29
Decisões do Tribunal do LCIA

29.1
As decisões do Tribunal do LCIA sobre todas as questões relativas à arbitragem serão conclusivas e obrigarão as partes e o Tribunal de Arbitragem. Tais decisões deverão ser tratadas como sendo de natureza administrativa e não haverá exigência de que o Tribunal do LCIA dê quaisquer motivos.

29.2
Na medida em que for permitido pela lei do foro da arbitragem, será considerado que as partes renunciaram a qualquer direito de recurso ou pedido de revisão, no que tange a qualquer uma das decisões do Tribunal do LCIA, ante qualquer tribunal nacional ou outra autoridade judicial. Se tais recursos ou revisão permanecerem possíveis devido a disposições compulsórias de qualquer lei aplicável, o Tribunal do LCIA decidirá, sujeito às disposições daquela lei aplicável, se o processo arbitral deverá continuar, não obstante a existência de recurso ou revisão.

Artigo 30  
Sigilo

30.1
A menos que as partes acordem expressamente em contrário, por escrito, as partes obrigam-se, como princípio geral, a manter confidencial toda sentença na sua arbitragem, junto com todos os materiais no processo criados para os efeitos da arbitragem e todos os demais documentos apresentados por outra parte no processo que não sejam de outra forma de domínio público – salvo e na medida em que a revelação possa ser exigida de uma das partes por dever legal, para proteger ou fazer valer um direito legal, ou para fazer cumprir ou impugnar uma sentença em processo judicial de boa fé ante um tribunal nacional ou outra autoridade judicial.

30.2
As deliberações do Tribunal de Arbitragem são da mesma forma confidenciais entre os membros do mesmo, salvo e na medida em que a revelação da recusa de um árbitro de participar na arbitragem seja exigida dos demais membros do Tribunal de Arbitragem de acordo com os Artigos 10, 12 e 26.

30.3
O Tribunal do LCIA não publica qualquer sentença nem qualquer parte de uma sentença sem o consentimento prévio por escrito de todas as partes e do Tribunal de Arbitragem.

Artigo 31  
Exclusão de Responsabilidade

31.1
Nenhum dos seguintes: o LCIA, o Tribunal do LCIA (inclusive seu Presidente, Vice Presidentes e cada membro), o Secretário, qualquer Secretário substituto, qualquer árbitro e qualquer perito junto ao Tribunal de Arbitragem, será responsável a qualquer uma das partes de qualquer forma por qualquer ato ou omissão relacionado com qualquer arbitragem realizada sob referência a este Regulamento, exceto quando for demonstrado por aquela parte que o ato ou omissão constitui delito consciente e deliberado cometido pela entidade ou pessoa contra a qual se alega responsabilidade junto à parte em questão.

31.2
Após a emissão da sentença e a expiração ou exaustão das possibilidades de correção e sentenças adicionais citadas no Artigo 27, não haverá qualquer obrigação legal da parte do LCIA, do Tribunal do LCIA (inclusive seu Presidente, Vice Presidentes e cada membro), do Secretário, de qualquer Secretário substituto, de qualquer árbitro ou perito junto ao Tribunal de Arbitragem, de fazer qualquer declaração a qualquer pessoa sobre qualquer matéria relacionada com a arbitragem, nem deverá qualquer uma das partes procurar convocar qualquer uma destas pessoas como testemunha em qualquer processo legal ou outro processo que se origine da arbitragem.

Artigo 32  
Regras Gerais

32.1
Caso uma parte tenha conhecimento de que qualquer disposição do Contrato de Arbitragem (inclusive este Regulamento) não foi cumprida, e continue assim mesmo com a arbitragem sem prontamente declarar sua objeção a tal não cumprimento, considerar-se-á que a mesma renunciou irrevogavelmente ao seu direito de levantar objeção.

32.2
Em todas as questões que não sejam expressamente tratadas neste Regulamento, o Tribunal do LCIA, o Tribunal de Arbitragem e as partes deverão agir no espírito deste Regulamento e deverão fazer todo esforço razoável para assegurar que qualquer sentença emitida possa se fazer cumprir na forma da lei.

 

CLUSULAS DE ARBITRAGEM RECOMENDADAS

Contendas Futuras
Para partes contratantes que desejem que futuras contendas sejam submetidas a arbitragem sob o Regulamento do LCIA, recomenda-se a cláusula abaixo. As palavras em colchetes devem ser excluídas e os espaços preenchidos, conforme o caso:

Qualquer contenda oriunda deste contrato, ou relacionada ao mesmo, inclusive qualquer questão referente à sua existência, validade ou extinção, será tratada e definitivamente resolvida por arbitragem sob o Regulamento do LCIA, considerando-se o referido Regulamento incorporado, por referência, a esta cláusula.

O número de árbitros será de [um / três].


O local* de arbitragem será [Cidade e/ou País].


O idioma a ser usado no processo arbitral será [……………].


A legislação que rege o contrato será a lei substantiva de [……………].

Contendas Existentes
Se tiver surgido uma contenda, mas não exista um acordo entre as partes de que deva haver arbitragem, ou se as partes desejarem modificar uma cláusula de resolução de contendas de modo a prever a arbitragem pelo LCIA, recomenda-se a cláusula abaixo. As palavras em colchetes devem ser excluídas e os espaços preenchidos, conforme o caso:

Tendo surgido uma contenda entre as partes referente a [……………], as partes acordam pela presente que a contenda será tratada e definitivamente resolvida por arbitragem sob o Regulamento do LCIA.

O número de árbitros será de [um / três].


O local* de arbitragem será [Cidade e/ou País].


O idioma a ser usado no processo arbitral será [……………].


A legislação que rege o contrato [é / será] a lei substantiva de [……………].

*O Tribunal de Arbitragem poderá realizar audiências, reuniões e deliberações em qualquer local geograficamente conveniente a seu critério; e se for em outro local que o do foro da arbitragem, para todos os efeitos, a arbitragem será tratada como uma arbitragem realizada no foro da arbitragem e qualquer sentença como uma sentença emitida no foro da arbitragem.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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